Processo 0020046-18.2026.5.04.0016

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020046-18.2026.5.04.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020046-18.2026.5.04.0016 RECLAMANTE: ERNAR MENEZES VALENCA RECLAMADO: SUPRIMIX SERVICOS DE SUPRIMENTO E ASSESSORIA EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b98f7d proferido nos autos. Vistos, etc. Analisam-se as manifestações e os pedidos de esclarecimentos complementares apresentados pelas partes acerca do laudo pericial técnico de ID. e702076. A reclamada formulou perguntas relacionadas à frequência, intensidade e tempo de exposição do trabalhador ao frio. Os quesitos são afastados, sendo que os primeiro e segundo mostram-se desnecessários e irrelevantes frente à metodologia técnica aplicável. A caracterização da insalubridade pela exposição ao agente físico frio é regida pelo Anexo 9 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, cuja avaliação é estritamente qualitativa. Logo, a medição exata do tempo de exposição por unidade de tempo é despicienda, não estando o tempo de exposição vinculado ao enquadramento legal. Quanto ao quesito três, este também mostra-se desnecessário. A norma técnica regulamentadora estabelece uma presunção de nocividade à saúde quando o trabalhador é submetido a ambientes resfriados sem a proteção térmica adequada capaz de neutralizar a perda de calor corporal. Por se tratar de agente qualitativo, o prejuízo à integridade física do trabalhador é presumido pelo legislador a partir do momento em que ocorre o ingresso, inexistindo exigência legal de proporcionalidade matemática de danos para a concessão do adicional. Desta forma, resta prejudicado o quarto quesito. Diante do afastamento técnico dos quesitos anteriores e considerando a higidez metodológica das conclusões periciais, não há qualquer elemento técnico apto a justificar a retificação do laudo, tornando a pergunta inócua. Já o reclamante postula esclarecimentos sobre produtos químicos de limpeza e desinfecção (Maraschin, Lisoform e Q-Boa). Os quesitos são indeferidos, pois os quesitos 1, 2 e 3 constituem-se em matéria já dirimida com desnecessidade de dilação técnica. Conforme pontuado no item 3.2 e no item 4 do laudo pericial, há expressa divergência fática entre as partes sobre a própria execução das atividades de limpeza: enquanto o reclamante alega que limpava gôndolas utilizando tais produtos, a segunda reclamada nega a ocorrência da tarefa, afirmando que a limpeza era realizada apenas com pano úmido e água por funcionários da própria empresa tomadora. A perícia deve cingir-se aos elementos existentes no ato da inspeção e corroborados tecnicamente, sendo condicionantes os quesitos em apreço - o que refoge da análise técnica inerente ao ato. Sob o aspecto puramente regulamentar, o manuseio de produtos saneantes de uso doméstico e comercial diluídos em água — tais como alvejantes (Q-Boa) e desinfetantes comuns (Lisoform) — não se equipara à fabricação ou manipulação industrial de "álcalis cáusticos" na forma prevista no Anexo 13 da NR-15 (que pressupõe o manuseio da substância pura ou em ambiente fabril de alta concentração química). Portanto, a análise de fichas técnicas (FISPQs) ou dos EPIs aplicáveis a esses produtos é desnecessária ao deslinde do feito. A perícia foi conclusiva ao avaliar a integralidade das tarefas rotineiras do autor, registrando expressamente que nenhuma outra condição insalubre foi verificada. Quanto aos honorários periciais, seu arbitramento será objeto de…

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