Processo 0020046-22.2024.5.04.0781

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0020046-22.2024.5.04.0781
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
14/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIA EHRENBRINK AP 0020046-22.2024.5.04.0781 AGRAVANTE: JORGE ANDRE TISCHER E OUTROS (1) AGRAVADO: JORGE ANDRE TISCHER E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 043f3f6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0020046-22.2024.5.04.0781 - Seção Especializada em Execução Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO BRADESCO S.A. ROSANO DE CAMARGO (SP128688) TOBIAS DE MACEDO (PR21667) Recorrido:   Advogado(s):   JORGE ANDRE TISCHER RUDEGER FEIDEN (RS39825)   RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2026 - Id b8c81fe; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id b4392d1). Representação processual regular (id 497a1f2). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Alegação(ões): - violação do(s) art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. O acórdão assim consigna: O acórdão exequendo expressamente acresceu à condenação "o pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, inclusive quanto à comissão de cargo e/ou gratificação função chefia, com reflexos em horas extras, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, gratificações semestrais, participação nos lucros e resultados, FGTS com a respectiva multa de 40% e aviso-prévio" (ID. 8839468). Assim, as diferenças apuradas devem observar a remuneração integral do paradigma, e não apenas o ordenado-base, como sustenta o agravante. A denominada "verba de representação" percebida pelas partes possui inequívoca natureza salarial, por se destinar à contraprestação de encargos e responsabilidades inerentes ao cargo ocupado, integrando, portanto, a remuneração do cargo efetivamente exercido e reconhecido judicialmente. Nesse sentido, o perito esclareceu (ID. 548f0fc) que a "verba de representação" recebida mensalmente tanto pelo reclamante quanto pela paradigma seria uma comissão de cargo, pelo cargo exercido por ambos, razão pela qual integra a remuneração mensal: A "Verba de Representação" recebida mensalmente pela paradigma e pelo reclamante, não é nada mais nada menos que uma "Comissão de Cargo", pelo cargo exercido por ambos. Portanto, integra a remuneração mensal. Desta forma, a base de cálculo considerada para a apuração das diferenças salariais pela equiparação salarial, está correta. Dessa forma, a base de cálculo adotada na apuração das diferenças salariais por equiparação salarial mostra-se correta, pois reflete a remuneração total da paradigma, abrangendo todas as parcelas de natureza salarial percebidas. Sendo incontroverso nos autos que a verba em questão possuía natureza salarial e era paga de forma idêntica à paradigma e ao reclamante, não há fundamento para sua exclusão na fase de liquidação.   Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. Não verifico afronta direta e literal ao dispositivo constitucional apontado pois, nos termos da fundamentação do acórdão, os cálculos relativos à equiparação salarial estão em…

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