Processo 0020046-26.2025.5.04.0251

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020046-26.2025.5.04.0251
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA ATSum 0020046-26.2025.5.04.0251 RECLAMANTE: ELIEZE DE QUADROS CARVALHO RECLAMADO: FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1345ba3 proferido nos autos. Vistos, etc.  I - Manifestação Id b975af3 indefiro a oposição ao parcelamento, apresentada pela parte exequente na manifestação  Id b975af3, uma vez que atendidos os requisitos previstos no art. 916 do CPC. Nesse sentido tem sido o entendimento da Seção Especializada em Execução deste Regional, in verbis: PARCELAMENTO DA DÍVIDA. A discordância do credor com o parcelamento da dívida requerido pelo devedor não constitui, por si só, óbice ao deferimento do pedido, mormente quando preenchidos os requisitos previstos no caput do art. 916 do CPC. Agravo provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020388-14.2021.5.04.0401 AP, em 18/04/2024, Desembargador Marcelo Goncalves de Oliveira) AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. DISCORDÂNCIA DO CREDOR. POSSIBILIDADE. Entendimento atual desta Seção Especializada em Execução no sentido de que a discordância do credor com o parcelamento da dívida não constitui, por si só, óbice ao deferimento da medida, especialmente quando preenchidos os requisitos do caput do art. 916 do CPC. Agravo de petição desprovido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021190-59.2016.5.04.0733 AP, em 12/04/2022, Desembargador Carlos Alberto May) FATOR FUNCIONAL SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. PARCELAMENTO DA DÍVIDA NOS TERMOS DO ART. 916 DO CPC. PREVALÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA SEÇÃO ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO. DISCORDÂNCIA DA EXEQUENTE IRRELEVANTE. Nos termos da OJ no 43 desta Seção Especializada, o procedimento previsto no art. 916 do CPC é compatível com o Processo do Trabalho, ainda que estabeleça uma faculdade ao Magistrado de conceder ou não o parcelamento da dívida e não garantia ao executado. Esta Seção Especializada firmou o entendimento de que a discordância da parte exequente não é óbice para que seja deferido o parcelamento na forma do art. 916 do CPC, desde que sejam atendidos os requisitos previstos no dispositivo legal. Caso em que a executada depositou o equivalente a 30% da dívida total quando apresentado o pedido, incluindo as custas e o valor dos honorários advocatícios. Agravo de petição da executada a que se dá provimento. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020693-69.2019.5.04.0303 AP, em 03/03/2022, Desembargador Janney Camargo Bina). II - Parcelamento da dívida 1) Defiro o parcelamento da dívida, requerido pela reclamada na petição de ID a7eebc8, nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil. Ainda, fica estabelecida a correção monetária e a incidência de 1% de juros no saldo do parcelamento a ser atualizado a partir da primeira parcela. 2) Expeça-se alvará judicial em favor do exequente, liberando-se o depósito comprovado no Id 50fc1ec, no importe de 30% (trinta por cento) do valor da execução. 3) Aguarde-se a comprovação das demais parcelas, devidamente atualizadas para a data do efetivo pagamento, com vencimento mensal, a partir de 15/05/2026. Comprovados os depósitos das parcelas nas datas corretas, fica a Secretaria autorizada a expedir os alvarás aos credores, independentemente de novo despacho para tanto. 4) Os depósitos judiciais comprovados serão repassados aos credores…

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