Processo 0020046-60.2025.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 0020046-60.2025.8.27.2700/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES AGRAVANTE : BEST SENIOR OPERADORA DE SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL CIOGLIA LOBÃO (OAB MG086734) AGRAVADO : JAQUISMAR FERNANDES MOREIRA ADVOGADO(A) : FABIANE SILVA VIEIRA (OAB TO010750) AGRAVADO : ELIANE APARECIDA DA SILVA MOREIRA ADVOGADO(A) : FABIANE SILVA VIEIRA (OAB TO010750) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E SAÚDE SUPLEMENTAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO POR INADIMPLEMENTO. NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. RN ANS Nº 593/2023. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que determinou o restabelecimento do plano de saúde dos autores, diante de controvérsia sobre a regularidade da notificação prévia ao cancelamento contratual por inadimplemento. A embargante alegou contradição no acórdão, sustentando que a Súmula Normativa nº 28 da ANS teria sido cancelada pela RN ANS nº 593/2023, a qual admitiria notificação por correio eletrônico com confirmação de leitura, além de invocar competência regulatória da ANS, deferência administrativa, exercício regular de direito, segurança jurídica e inexistência de perigo de dano. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto à validade da notificação eletrônica, à incidência da RN ANS nº 593/2023, à competência regulatória da ANS e à presença dos requisitos da tutela de urgência. III. Razões de decidir: 3. O acórdão embargado não apresenta contradição interna, pois a manutenção da tutela de urgência não se funda exclusivamente na Súmula Normativa nº 28 da ANS, mas na ausência de comprovação robusta de ciência prévia, inequívoca e eficaz dos consumidores, considerada a natureza essencial do serviço de saúde, a boa-fé objetiva, o direito à informação, a proteção consumerista e a controvérsia sobre a contagem da mora, a disponibilização dos boletos e a regularidade da comunicação. 4. A RN ANS nº 593/2023 e a possibilidade abstrata de notificação eletrônica não afastam o controle judicial, no caso concreto, sobre a eficácia da comunicação e a regularidade do cancelamento, nem transformam a autorização regulatória em presunção absoluta de validade da rescisão contratual. 5. O perigo de dano foi apreciado no acórdão embargado, que reconheceu que a interrupção da cobertura assistencial pode comprometer tratamentos, exames e acompanhamento médico, prevalecendo, em cognição sumária, a proteção à saúde sobre eventual prejuízo econômico reversível da operadora. 6. Os embargos de declaração evidenciam inconformismo com a interpretação jurídica e com a valoração da prova, não servindo como via adequada para rediscussão do mérito, diante da inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. Dispositivo e tese: 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A contradição sanável por embargos de declaração é a interna ao pronunciamento judicial, não se configurando quando a parte pretende rediscutir a interpretação jurídica adotada no acórdão. 2. A possibilidade abstrata de notificação eletrônica prevista em norma regulatória não dispensa, no…
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