Processo 0020046-68.2024.5.04.0022
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROSIUL DE FREITAS AZAMBUJA ROT 0020046-68.2024.5.04.0022 RECORRENTE: CELSO RANGEL GARTNER JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: CELSO RANGEL GARTNER JUNIOR E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50c1bb6 proferida nos autos. ROT 0020046-68.2024.5.04.0022 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 12.000,00 Recorrente: 1. MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE Recorrido: Advogado(s): CELSO RANGEL GARTNER JUNIOR BERATAN LUIZ FRANDALOSO (RS28349) DANIEL FLORES SACCOL (RS87044) Recorrido: Advogado(s): JN SECURITY SERVICOS TERCERIZADOS LTDA JOAO MARIO BERGESCH (RS51475) PAULO ROBERTO DA SILVA VIEIRA (RS37668) RECURSO DE: MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/09/2025 - Id 37a3908; recurso apresentado em 20/10/2025 - Id 901f05e). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: No caso dos autos, entretanto, entendo que o reclamado não cumpriu devidamente sua obrigação de fiscalizar o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, tais como os recolhimentos do FGTS e as parcelas rescisórias (22 dias de saldo de salário; salário do mês de dezembro de 2023; 30 dias de aviso prévio indenizado; 11/12 avos de férias proporcionais, acrescidas de 1/3; 11/12 avos de 13º salário proporcional; e a multa de 40% sobre o FGTS recolhido à conta vinculada). Quanto ao pagamento de verbas rescisórias a Instrução Normativa nº 5/2017 da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão serve de parâmetro mínimo de fiscalização para a Administração Pública em todas as suas esferas, inclusive a estadual e municipal, dispõe: Art. 64. Quando da rescisão dos contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o fiscal administrativo deve verificar o pagamento pela contratada das verbas rescisórias ou dos documentos que comprovem que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho. Art. 65. Até que a contratada comprove o disposto no artigo anterior, o órgão ou entidade contratante deverá reter: I - a garantia contratual, conforme art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993, prestada com cobertura para os casos de descumprimento das obrigações de natureza trabalhista e previdenciária pela contratada, que será executada para reembolso dos prejuízos sofridos pela Administração, nos termos da legislação que rege a matéria; e II - os valores das Notas fiscais ou Faturas correspondentes em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação seja regularizada. Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II do caput, não havendo quitação das obrigações por parte da contratada no prazo de quinze dias, a contratante poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados da contratada que tenham participado da execução dos serviços objeto do contrato. Observo, ainda, que o capital social da reclamada JN…
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