Processo 0020046-82.2026.5.04.0512
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE NOVA PRATA ATOrd 0020046-82.2026.5.04.0512 RECLAMANTE: GALLASSE KANE RECLAMADO: BORRACHAS VIPAL S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a5eae5 proferido nos autos. DESPACHO Na manifestação de Id b730805, o reclamante requer a desconsideração do laudo pericial complementar e a realização de nova perícia médica, ao fundamento de que o expert teria incorrido em contradições, omissões e insuficiências técnicas, sustentando, em síntese, que os exames médicos constantes dos autos conduziriam a conclusões diversas daquelas alcançadas pelo perito judicial. O pedido não merece acolhimento. Nos termos do art. 480 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, a realização de nova perícia constitui medida de caráter excepcional, somente admissível quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida pela prova técnica produzida ou quando o laudo se revelar efetivamente deficiente, contraditório ou inconclusivo, a ponto de impedir a formação do convencimento judicial. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. O expert apresentou laudo pericial circunstanciado, respondeu aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo e, posteriormente, prestou os esclarecimentos complementares requeridos, expondo, de forma técnica, lógica e fundamentada, as razões que o conduziram às conclusões lançadas no laudo. A circunstância de tais conclusões não coincidirem com a tese sustentada pelo reclamante não torna a prova técnica contraditória, omissa ou imprestável, revelando, em verdade, mero inconformismo da parte com o resultado da perícia. Cumpre salientar, inicialmente, que o auxiliar do Juízo possui qualificação técnica amplamente compatível com a matéria objeto da presente demanda. Conforme consignado em sua qualificação profissional, trata-se de médico regularmente registrado no Conselho Federal de Medicina e inscrito no CRM/RS sob o nº 15.265, Médico do Trabalho (RQE nº 33.534), especialista em Medicina Legal e Perícia Médica (RQE nº 8.288), Ergonomista e pós-graduado em Psiquiatria, formação multidisciplinar que lhe confere elevada capacitação para a análise das doenças ocupacionais, da capacidade laborativa, do nexo causal ou concausal, das repercussões médico-legais das patologias e dos aspectos ergonômicos relacionados às atividades laborais. A especialização do expert revela-se, aliás, especialmente adequada ao caso concreto. Não se trata apenas de médico especializado em perícias judiciais, mas também de profissional com formação específica em Ergonomia, área do conhecimento voltada justamente ao estudo da interação entre o trabalhador, o ambiente laboral, a organização do trabalho, as exigências biomecânicas, as posturas ocupacionais, os movimentos repetitivos, os esforços físicos e demais fatores potencialmente relacionados ao surgimento ou agravamento de doenças osteomusculares. A alegação de insuficiência da análise ergonômica igualmente não encontra respaldo nos autos. Conforme se verifica do próprio laudo pericial, o expert não restringiu sua atuação à análise da documentação médica apresentada pelas partes. Também examinou as atividades efetivamente desempenhadas pelo reclamante e procedeu à avaliação das condições do ambiente de trabalho, analisando os aspectos ergonômicos pertinentes ao caso concreto, circunstância plenamente compatível com sua formação específica como…
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