Processo 0020046-92.2026.5.04.0541

TRT4 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0020046-92.2026.5.04.0541
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Palmeira das Missões
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMEIRA DAS MISSÕES CSAC 0020046-92.2026.5.04.0541 REQUERENTE: CASIANO BONDAN REQUERIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab05841 proferida nos autos. Vistos. A parte exequente apresente impugnação à sentença de liquidação (Id 4ea1fd9), questionando a dedução dos valores pagos a título de "acréscimo compensatório". Examino. Nos termos do artigo 879, §2º, da CLT, "elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão". Portanto, não apresentada impugnação aos cálculos anteriormente à sentença de liquidação, restarão preclusos os embargos ou a impugnação apresentados respectivamente pelo executado e pelo exequente, à exceção dos questionamentos referentes a erro aritmético ou afronta à literalidade da coisa julgada, desde que não se relacionem a critério de cálculo (OJ nº 64 da SEEx/TRT4). No caso dos autos, a parte exequente, intimada dos cálculos elaborados pela parte adversa, conforme Id 402d0fd, não apresentou impugnação, o que culminou na homologação dos valores (Id 7fdfcf6), restando precluso o direito de questionar o cálculo via ISL. Ressalta-se que a impugnação não se encaixa na exceção prevista na OJ nº 64 da SEEx/TRT4, não havendo erro aritmético ou afronta à literalidade da coisa julgada. Veja-se que a impugnação versa sobre o cabimento da dedução da parcela "acréscimo compensatório", o que demanda a análise acerca da natureza jurídica dessa rubrica, isto é, se possui a mesma natureza do adicional de insalubridade, o que tornaria legítima a dedução. Dessa forma, não há afronta à literalidade da coisa julgada, pois esta situação somente se mostra presente quando a irregularidade for aferível tão somente pelo confronto de comando judicial expresso fixado na fase de conhecimento com a memória de cálculo elaborada durante a liquidação. Ex.: sentença proibiu expressamente a dedução de uma verba, mas ela integrou o cálculo homologado. A situação dos autos, contudo, demanda análise acerca da natureza jurídica das rubricas que foram objeto de dedução, não se tratando de irregularidade aferida de plano. Nesse sentido, transcreve-se julgado da SEEx/TRT4 (grifo nosso): AGRAVO DE PETIÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. A afronta à coisa julgada e a ocorrência de erro material podem ser arguidas a qualquer momento no processo, devendo inclusive serem conhecidas de ofício pelo julgador, não se cogitando de preclusão. Para ser declarada a afronta à coisa julgada, é necessário que se perceba, por uma simples visualização dos cálculos, o erro cometido pelo perito ou pela parte que os confeccionou. Não pode ser necessária qualquer análise pormenorizada dos cálculos ou qualquer esclarecimento, pois, neste caso, trata-se de discussão de critérios de cálculos, estando as alegações sujeitas à preclusão. No caso em exame, não se verifica nos cálculos o abatimento das horas extras pagas no curso do contrato, em desacordo com a decisão exequenda. Agravo de petição interposto pelos executados Marcelo e Michele a que se dá provimento no item. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020470-21.2016.5.04.0304 AP, em 11/04/2025, Desembargador Joao Alfredo Borges Antunes de Miranda) Isso posto, não conheço da impugnação à sentença de…

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