Processo 0020046-92.2026.5.04.0541
TRT4 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMEIRA DAS MISSÕES CSAC 0020046-92.2026.5.04.0541 REQUERENTE: CASIANO BONDAN REQUERIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab05841 proferida nos autos. Vistos. A parte exequente apresente impugnação à sentença de liquidação (Id 4ea1fd9), questionando a dedução dos valores pagos a título de "acréscimo compensatório". Examino. Nos termos do artigo 879, §2º, da CLT, "elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão". Portanto, não apresentada impugnação aos cálculos anteriormente à sentença de liquidação, restarão preclusos os embargos ou a impugnação apresentados respectivamente pelo executado e pelo exequente, à exceção dos questionamentos referentes a erro aritmético ou afronta à literalidade da coisa julgada, desde que não se relacionem a critério de cálculo (OJ nº 64 da SEEx/TRT4). No caso dos autos, a parte exequente, intimada dos cálculos elaborados pela parte adversa, conforme Id 402d0fd, não apresentou impugnação, o que culminou na homologação dos valores (Id 7fdfcf6), restando precluso o direito de questionar o cálculo via ISL. Ressalta-se que a impugnação não se encaixa na exceção prevista na OJ nº 64 da SEEx/TRT4, não havendo erro aritmético ou afronta à literalidade da coisa julgada. Veja-se que a impugnação versa sobre o cabimento da dedução da parcela "acréscimo compensatório", o que demanda a análise acerca da natureza jurídica dessa rubrica, isto é, se possui a mesma natureza do adicional de insalubridade, o que tornaria legítima a dedução. Dessa forma, não há afronta à literalidade da coisa julgada, pois esta situação somente se mostra presente quando a irregularidade for aferível tão somente pelo confronto de comando judicial expresso fixado na fase de conhecimento com a memória de cálculo elaborada durante a liquidação. Ex.: sentença proibiu expressamente a dedução de uma verba, mas ela integrou o cálculo homologado. A situação dos autos, contudo, demanda análise acerca da natureza jurídica das rubricas que foram objeto de dedução, não se tratando de irregularidade aferida de plano. Nesse sentido, transcreve-se julgado da SEEx/TRT4 (grifo nosso): AGRAVO DE PETIÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. A afronta à coisa julgada e a ocorrência de erro material podem ser arguidas a qualquer momento no processo, devendo inclusive serem conhecidas de ofício pelo julgador, não se cogitando de preclusão. Para ser declarada a afronta à coisa julgada, é necessário que se perceba, por uma simples visualização dos cálculos, o erro cometido pelo perito ou pela parte que os confeccionou. Não pode ser necessária qualquer análise pormenorizada dos cálculos ou qualquer esclarecimento, pois, neste caso, trata-se de discussão de critérios de cálculos, estando as alegações sujeitas à preclusão. No caso em exame, não se verifica nos cálculos o abatimento das horas extras pagas no curso do contrato, em desacordo com a decisão exequenda. Agravo de petição interposto pelos executados Marcelo e Michele a que se dá provimento no item. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020470-21.2016.5.04.0304 AP, em 11/04/2025, Desembargador Joao Alfredo Borges Antunes de Miranda) Isso posto, não conheço da impugnação à sentença de…
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