Processo 0020047-37.2025.5.04.0016
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMILIO PAPALEO ZIN ROT 0020047-37.2025.5.04.0016 RECORRENTE: ERIKA DA PAZ FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ERIKA DA PAZ FERREIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab9bd27 proferida nos autos. ROT 0020047-37.2025.5.04.0016 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 6.000,00 Recorrente: 1. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido: Advogado(s): ERIKA DA PAZ FERREIRA ALEXANDRE HAMESTER GUERREIRO (RS78265) DARIANE FERRARI SANTHIAGO (RS60249) Recorrido: Advogado(s): SOLUCAO GESTAO EM SERVICOS LTDA PRISCILA TELLES DOS SANTOS (RS95904) RECURSO DE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/11/2025 - Id a3cd756; recurso apresentado em 12/01/2026 - Id 6e5e74a). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Sobre o tema da responsabilidade subsidiária do ente público, o Supremo Tribunal Federal fixou tese em repercussão geral, a partir do julgamento do RE 760.931, ocorrido em 26/04/2017, nos seguintes termos: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. (...) Ao Estado do Rio Grande do Sul cumpria fiscalizar não somente a execução dos serviços, mas também a regularidade da empresa contratada e suas obrigações, em decorrência, também, do arts. 58, III, e 67, caput e § 1º, 71, "caput", da Lei nº 8.666/93. (...) Em 13/02/2025, o STF julgou o mérito do Tema 1118 de Repercussão Geral, fixando a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...) Neste contexto, há nexo causal entre o dano sofrido pela parte autora e a conduta omissiva do Poder Público, na forma do item 1 do Tema 1118 do STF, concretizada na evidente falha na fiscalização do segundo reclamado, diante da ausência de recolhimento do FGTS durante o contrato de trabalho Friso que o contrato de prestação de serviços previa, como condição para o pagamento da fatura/nota fiscal da prestadora, o fornecimento à Administração Contratante, de forma mensal, das "guias de recolhimento de FGTS dos (as) empregados (as) vinculados (as) ao contrato, relativas ao mês da prestação dos serviços" (item 6.6.3.2 da cláusula 6.6 - ID. d117235 - pág. 6), além de haver previsão da entrega a "qualquer tempo, quando solicitado pela Administração contratante" do "extrato da conta do INSS e do FGTS de qualquer empregado (a), a critério da Administração contratante" (itens…
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