Processo 0020047-46.2025.5.04.0013

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020047-46.2025.5.04.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020047-46.2025.5.04.0013 RECLAMANTE: VANESSA LEONCIO DE SOUZA RECLAMADO: PRODUSERV SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 170ec6d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos formulados por VANESSA LEONCIO DE SOUZA em face de MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE e procedentes em parte em face dePRODUSERV SERVICOS LTDA para, nos termos da fundamentação que compõe o presente dispositivo condenar a primeira ré ao pagamento das seguintes parcelas, acrescidas de juros e correção monetária na forma da legislação pertinente vigente à época da fase de liquidação de sentença: Diferenças de FGTS do mês de dezembro de 2023;FGTS sobre as verbas rescisórias;Indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS devidos na contratualidade;multa prevista na Cláusula Nona da CCT, no valor equivalente a um salário-base da reclamante (R$ 1.540,51, conforme último contracheque) e mais a quantia equivalente a 1/30 (um trinta avos) do mesmo salário base mensal por dia de atraso a partir do trigésimo dia de atraso, limitada ao valor máximo de 4 (quatro) salários base mensais do empregado;multa prevista na Cláusula 33ª da CCT, no valor equivalente a um salário base da autora (R$ 1.540,51); Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno reclamante e primeira ré ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação. Declaro que as parcelas objeto da condenação não possuem natureza salarial. Os valores devidos a título de FGTS e multa rescisória deverão ser depositados na conta vinculada à autora, com a posterior expedição de alvará para saque. Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 10.000,00, pela parte reclamada. Intimem-se as partes. Transitada em julgado a sentença, cumpram-na em 48 horas. Nada mais.   [i] MENEZES, C.A.C. A responsabilidade civil do direito material e processual do trabalho. Revista de Direito do Trabalho. Curitiba. Nº34. Outubro/95. Apud SANTOS, Enoque Ribeiro dos. O dano moral da dispensa do empregado. 2ª Ed., São Paulo. LTr, 2000, p.91 [ii] Cândia. Ralph. O dano moral no direito do trabalho. Revista do Trabalho & Doutrina, nº10. Set/96. p.70 apud SANTOS, Enoque Ribeiro dos. op.cit., p.114 [iii] Apud Adriana Barreira Panattoni Ceccato - DANO ESTÉTICO - Esthetic Damage - Publicada na Revista da Faculdade de Direito da USF Vol. 17 - 2000, pág. 13 - Transcrito do CD Juris Síntese Millennium, nº34. Editora Síntese, 2002. [iv] Sussekind. Arnaldo Lopes. Tutela da personalidade do trabalhador. LTr. Edt. P.595. apud SANTOS, Enoque Ribeiro dos. op.cit., p.114 [v] MELO DA SILVA. Wilson. O dano moral. P 1, citado por Clayton Reis em sua obra Dano moral. P. 6 apud Valdir Florindo. Dano moral e o direito do Trabalho. São Paulo. Ltr. 1995. P.34 [vi] SANTOS, Enoque Ribeiro dos. Op.cit., ps.98 e 200. ANDREIA CRISTINA BERNARDI WIEBBELLING Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA LEONCIO DE SOUZA

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