Processo 0020047-63.2026.5.04.0384
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA ATOrd 0020047-63.2026.5.04.0384 RECLAMANTE: MARLENE NOR MACHADO RECLAMADO: OTIMIZZA SOLUCOES EM SEGURANCA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5bc26d3 proferida nos autos. Vistos os autos. A antecipação dos efeitos da tutela vindicada refere-se à expedição de alvarás para encaminhamento do seguro-desemprego e saque dos valores referentes ao FGTS, assim como ao registro da ruptura da relação de emprego na CTPS, também postulando, a autora, o arresto de valores que as reclamadas OTIMIZZA SOLUCOES EM SEGURANCA LTDA ou BAGGIO & MARCOLINA SISTEMAS DE LIMPEZA E SEGURANCA LTDA tenham a receber da tomadora de serviço, Município de Taquara. Nos autos do processo n.° 0020792-77.2025.5.04.0384, em que também figuram no polo passivo as reclamadas Otimizza Soluções em Segurança Ltda, Baggio & Marcolina Sistemas de Limpeza e Segurança Ltda e Município de Taquara, intimado a se manifestar, o órgão público, na petição de ID. 31effa7 daqueles autos, informou que não possui valores a pagar para as reclamadas. Assim, por ora, não há indício de que possa resultar útil o arresto pretendido perante o Município de Taquara, por não existirem valores em favor da empregadora. De outra parte, em vista do que já vem sendo constatado em outros processos ajuizados em face das mesmas rés do presente feito e, sobretudo, dada a flagrante divergência entre a alegação das reclamadas em contestação - Id e04629d (dispensa por justa causa) e o TRTC - Id 8ffd7e4 (dispensa sem justa causa), impõe-se o acolhimento das alegações da parte autora, de ocorrência de ruptura da relação de emprego havida, sem o devido registro e liberação dos valores do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego. Tenho presentes, no caso, pois, os requisitos previstos no art. 300 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, razão pela qual concedo a antecipação dos efeitos da tutela requerida para determinar a liberação dos valores depositados na conta-vinculada ao FGTS de titularidade da reclamante pela aludida empregadora - BAGGIO & MARCOLINA SISTEMAS DE LIMPEZA E SEGURANCA LTDA, bem como o encaminhamento do seguro-desemprego, observados os dados constantes do documento de Id 8ffd7e4. A presente decisão tem força, pois, de ALVARÁS, para fim de encaminhamento do seguro-desemprego e levantamento dos valores depositados pela ex-empregadora em questão na conta-vinculada do FGTS, suprindo, inclusive, das guias ST/CD e do registro de ruptura da relação na CTPS, consignando-se os seguintes dados da reclamante: MARLENE NOR MACHADO (CPF XXX.XXX.XXX-XX), data de admissão: 07.6.2023, data do aviso prévio: 27.02.2026, data do afastamento: 29.3.2026, CNPJ da ex-empregadora: 08.145.249/0001-05. Intime-se a parte autora da presente decisão, por seu procurador constituído nos autos, em 15 dias, prazo no qual poderá se manifestar sobre os documentos que instruem a defesa. TAQUARA/RS, 05 de maio de 2026. LUCIA RODRIGUES DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BAGGIO & MARCOLINA SISTEMAS DE LIMPEZA E SEGURANCA LTDA - BAGGIO CONSTRUCOES LTDA. - OTIMIZZA SOLUCOES EM SEGURANCA LTDA - B & M EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - MIDAS D'ORO ARTIGOS DE JOALHERIA LTDA
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