Processo 0020048-18.2025.5.04.0761

TRT4 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0020048-18.2025.5.04.0761
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Triunfo
Última publicação
29/05/2026
Partes
31

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRIUNFO CSAC 0020048-18.2025.5.04.0761 REQUERENTE: SIND PROFI VIGIL, EMPREG DE EMPR SEG E VIGIL DE PORTO ALEGRE E REGIAO METROPOLITANA DO RGS E OUTROS (35) REQUERIDO: ECOPOLO GESTAO DE AGUAS, RESIDUOS E ENERGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04d0bb8 proferido nos autos. (Concluso em  12 de maio de 2026 por: ADRIANO SILVEIRA DE SOUZA)   A Executada requer o parcelamento do débito exequendo na forma do art. 916 do CPC. Para tanto, comprova o depósito de 30% do valor total da execução. Decido. 1. Admissibilidade: A Orientação Jurisprudencial nº 43 da SEEx do TRT4 firma o entendimento de que o parcelamento previsto no art. 916 do CPC é compatível com o processo do trabalho. Diante do reconhecimento do crédito (Id 3bc8975) e do depósito inicial de 30% (ID d11c740), defiro o pagamento do saldo remanescente em 6 (seis) parcelas mensais. 2. Cronograma de Pagamento: As parcelas, correspondentes a 1/6 do valor residual, deverão ser pagas mensal e sucessivamente. Fixo o vencimento de cada prestação no último dia útil de cada mês, com início no mês subsequente à assinatura desta decisão. A comprovação de cada depósito deverá ser colacionada aos autos do PJe em até 48 horas após a sua efetivação. 3. Atualização e Juros: Sobre as parcelas incidirão correção monetária pelo índice legal e juros de 1% ao mês. Com o intuito de conferir celeridade ao trâmite, faculto à devedora o pagamento das cinco primeiras parcelas em valores fixos (nominais), devendo a correção monetária e os juros de todo o período serem integralmente quitados junto à última parcela. 4. Encargos Previdenciários: Caso o montante total da contribuição previdenciária (cotas patronal e do segurado) seja inferior ao valor de uma parcela, a demandada poderá recolhê-lo em guia própria (DCTFWeb), em cota única, até o mês subsequente ao pagamento da última parcela do restante do débito. 5. Cláusula Penal: O não pagamento de qualquer prestação implicará o vencimento antecipado das parcelas vincendas e o imediato prosseguimento dos atos executivos, incidindo multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, § 5º, do CPC). 6. Lançamento da conta: Para evitar que o sistema gere cálculos automáticos desproporcionais a cada dedução, proceda a Secretaria à atualização da dívida, vinculando as rubricas de contribuições previdenciárias e fiscais como "valores informados". 7. Liberação de Valores:  Esclareço que a substituição processual não estende legitimação para o Sindicato receber e dar quitação em nome dos substituídos. Por consequência, a liberação dos valores e a conferência dos pagamentos seguirão as medidas a seguir definidas com vista a garantir a transparência, a publicidade e a segurança jurídica, prestigiando a celeridade e evitando o tumulto desnecessário do processo, de modo que os destinatários finais possam receber os valores que lhes são devidos com o máximo de presteza, interesse indubitável de todos os envolvidos. 7.1.  O Sindicato-autor ou o advogado que se comprometer a realizar o levantamento do crédito para repasse ao substituído deverá apresentar nos autos o comprovante da entrega do valor ao credor final. 7.2. Havendo falecido o substituído, deverá haver prévia habilitação da sucessão no processo. 7.3. Os créditos dos trabalhadores substituídos não localizados deverão retornar ao processo no prazo de 90 dias…

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