Processo 0020048-59.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0020048-59.2026.8.17.8201 AUTOR(A): ROBERTO MIKAEL DOS SANTOS RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e lucros cessantes, com pedido de tutela de urgência, proposta por ROBERTO MIKAEL DOS SANTOS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA . O Autor alega ser titular da conta no Instagram @sabedoriasocultas, voltada ao nicho de espiritualidade e desenvolvimento pessoal, com aproximadamente 676.000 seguidores. Relata que, em 23/04/2026, após acessar a conta por um novo dispositivo, recebeu notificações de "atividades incomuns" e, em 26/04/2026, teve seu perfil suspenso de forma arbitrária e definitiva. Afirma que a conta é seu principal instrumento de trabalho, tendo auferido, entre janeiro e abril de 2026, a quantia de R$ 181.032,48, o que perfaz uma média mensal de R$ 60.344,16. Requer, liminarmente, o desbloqueio das contas do Instagram e Facebook. No mérito, pugna pela confirmação da tutela, condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 e o pagamento de lucros cessantes no valor mensal de R$ 60.344,16 desde a suspensão. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. DECIDO Compulsando os autos, verifica-se óbice intransponível ao prosseguimento da demanda perante este Juizado Especial. Embora o Autor tenha declarado a renúncia aos valores que excedam o limite de 40 salários mínimos para fins de fixação de competência, o valor atribuído à causa (R$ 10.000,00) mostra-se nítida e tecnicamente dissociado do benefício econômico pretendido e da natureza da lide. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido, conforme preleciona o Art. 292 do Código de Processo Civil (CPC). No caso em tela, o Autor pleiteia indenização por lucros cessantes de natureza periódica (mensal). Para o cálculo do valor da causa em tais circunstâncias, deve-se observar a regra do Art. 292, § $2º, do CPC, que dispõe: "Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] § 2º. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações." Considerando que o Autor pleiteia o pagamento de R$ 60.344,16 mensais a título de lucros cessantes até o efetivo restabelecimento da conta, o montante correspondente a doze prestações atinge a vultosa cifra de R$ 724.129,92. Somado a isso, o valor da obrigação de fazer — consistente no restabelecimento de uma conta comercial com faturamento anual projetado em centenas de milhares de reais — possui expressão econômica que, por si só, já desborda a alçada dos Juizados Especiais e que deve obrigatoriamente integrar o valor da causa. A tentativa de burlar o valor da causa, indicando apenas o valor pretendido para danos morais (R$ 10.000,00), não resiste à análise técnica do pedido de danos materiais. A complexidade econômica da causa e o valor real do litígio são absolutamente incompatíveis com o rito sumaríssimo e a competência limitada deste Juízo (Art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95). A renúncia apresentada na inicial soa como…
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