Processo 0020048-65.2025.5.04.0131
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARY FARIA MARIMON FILHO ROT 0020048-65.2025.5.04.0131 RECORRENTE: LUZINETE DE BARROS GALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: M SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 399fdcf proferida nos autos. ROT 0020048-65.2025.5.04.0131 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 12.000,00 Recorrente: 1. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido: Advogado(s): LUZINETE DE BARROS GALHO ARTHUR DA SILVA HEIS (RS82200) Recorrido: Advogado(s): M SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA JOAO MARIO BERGESCH (RS51475) PAULO ROBERTO DA SILVA VIEIRA (RS37668) RECURSO DE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/12/2025 - Id 0e961d1; recurso apresentado em 28/01/2026 - Id 4d1acea). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 331 do do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) arts. 5º, II, 37, caput, II, XXI, § 2º e § 6º, e 97 da Constituição Federal. - violação dos arts. 2º, § 2º, 9º, 455, 818 e 896 da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 75, I, 373, 511, § 1º, 896-B e 927 do Código de Processo Civil; arts. 186, 927 e 944 do Código Civil; art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/74; art. 16 da Lei nº 7.394/85; art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93; art. 1º-A da Lei nº 9.494/97; art. 121, §§ 1º e 2º, da Lei nº 14.133/2021. - divergência jurisprudencial. - violação do art. 1º, III, IV e VI, do Decreto-Lei nº 779/69. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Baseado no que consta da referida decisão, em relação ao item 1 transcrito acima, quanto à criação de regra destinada à distribuição do ônus da prova, entendo não ser possível atribuir às cozinheiras, porque anteriormente a tal ato vinculante, aplicavam-se as regras próprias de direito do trabalho constantes do art. 818 da CLT, assim como o princípio da aptidão para a prova que consiste na disponibilidade dos meios e documentos de prova. De outro lado, entendo que a reclamada, M Serviços de Terceirização Ltda, apresenta dezenas de ações trabalhistas em que o Estado do Rio Grande do Sul foi notificado também como devedor, como o processo nº 0020983-26.2021.5.04.0332, com ajuizamento em 17.12.2021. Portanto, o recorrente já tinha conhecimento de que à primeira reclamada havia imputação de cometimento de ilício contratual trabalhista. Mesmo que assim não fosse, no caso, entendo que a reclamante demonstrou a conduta culposa do recorrente em relação ao seu dever de fiscalização, desincumbindo-se de eventual ônus probatório, pois, embora o segundo reclamado tenha juntado alguns documentos referentes ao contrato de trabalho da reclamante e ao contrato administrativo empreendido com a primeira reclamada (ID. b5394c2 e seguintes), ficou comprovada a existência de inúmeras irregularidades no pagamento de parcelas devidas às…
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