Processo 0020048-80.2026.5.04.0341

TRT4 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0020048-80.2026.5.04.0341
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Estância Velha
Última publicação
11/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ESTÂNCIA VELHA ConPag 0020048-80.2026.5.04.0341 CONSIGNANTE: ATLANTIS SANEAMENTO LTDA CONSIGNATÁRIO: VIVIANE RAMOS DE FARIAS (SUCESSÃO DE) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b47af0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Parte consignante: ATLANTIS SANEAMENTO LTDA. Parte consignatária: VIVIANE RAMOS DE FARIAS (Sucessão de), FERNANDO BALDISSERA, MARIA CLARA FARIAS BALDISSERA, SOFIA FARIAS BALDISSERA, LAURA FARIAS GABRIELLI. Após vistos e cuidadosamente analisados os autos, foi proferida a seguinte sentença.   I – RELATÓRIO A consignante, qualificada nos autos, ajuíza ação de consignação em pagamento com os fundamentos apresentados na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 2.428,05. Junta documentos. A parte consignatária se manifesta. É dado vista ao MPT. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Consignação em pagamento A consignante, em face do óbito da empregada, ajuíza a presente ação de consignação em pagamento, com o depósito das verbas rescisórias em Juízo. A parte consignatária se manifesta, requerendo a liberação dos valores (Id 65b27e0 e Id be4df18). Examino. A Ação de Consignação em Pagamento Trabalhista tem como único efeito afastar eventual ônus ao devedor, a partir da constituição em mora do credor, mediante a efetivação do depósito do quantum devido. Sublinha-se que o recebimento quita apenas os valores, com ressalva de eventuais diferenças, segundo reiterada jurisprudência. Quanto à legitimidade para recebimento dos valores, o art. 1º da Lei 6.858/80 assim dispõe: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. No caso dos autos, a certidão de óbito Id 6b0c6b7 demonstra que a de cujus tinha 3 filhas: LAURA (maior de idade), MARIA CLARA e SOFIA e mantinha união estável com FERNANDO BALDISSERA conforme documento Id b038bba. Os documentos juntados a partir do Id 11d1186 demonstram que o companheiro da obreira e as filhas MARIA CLARA e SOFIA possuem requerimento de pensão por morte em análise junto ao INSS. Entretanto, apesar de inexistência de habilitação perante o INSS, o MPT no parecer de Id 56fc65a opina que as filhas MARIA CLARA FARIAS BALDISSERA, SOFIA FARIAS BALDISSERA e o companheiro FERNANDO BALDISSERA preenchem todos os requisitos legais para serem considerados como dependentes previdenciários da falecida VIVIANE RAMOS DE FARIAS e, portanto, aptos a receberem os valores depositados nesta ação. Por fim, o MPT no seu parecer é favorável à liberação do valores consignados e do FGTS em três cotas iguais aos sucessores MARIA CLARA FARIAS…

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