Processo 0020049-11.2024.5.04.8271

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020049-11.2024.5.04.8271
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Vara do Trabalho de Osório e Posto Avançado de Tramandaí
Última publicação
11/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - VARA DO TRABALHO DE OSÓRIO E POSTO AVANÇADO DE TRAMANDAÍ ATOrd 0020049-11.2024.5.04.8271 RECLAMANTE: MONICA DOS SANTOS RECLAMADO: FUNDACAO DE SAUDE SAPUCAIA DO SUL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2df34d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 5. DISPOSITIVO   Pelo exposto, este Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - VARA DO TRABALHO DE OSÓRIO E POSTO AVANÇADO DE TRAMANDAÍ, nos autos da Reclamação ajuizada por MONICA DOS SANTOS, reclamante, em desfavor de FUNDACAO DE SAUDE SAPUCAIA DO SUL e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, reclamados, decide: - acolher a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, para julgar extinto o feito sem resolução de mérito em relação à pretensão de recolhimento das contribuições previdenciárias concernentes às verbas pagas no período contratual (art. 485, IV, CPC); - rejeitar as preliminares; - no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar a primeira reclamada às seguintes prestações: 1. verbas resilitórias constantes do TRCT (ID. 6980714); 2. multa do art. 477, §8º, da CLT; 3. multa do art. 467 da CLT; 4. horas extras, a partir da adoção do regime 12x36 (a partir de 05/09/2023), assim consideradas as excedentes da 6ª diária ou da 36ª semanal (consoante jornada contratada - fl. 412), o mais benéfico, durante todo o período contratual, com o adicional legal. É devido, ainda, o pagamento das horas extras laboradas aos domingos e feriados com o adicional de legal de 100%, haja vista a descaracterização da escala de 12x36 (a partir de 05/09/2023). Para esse efeito, deverão ser observados o divisor 180, os cartões de ponto, a Súmula 264 do Tribunal Superior do Trabalho e a evolução salarial. Pela habitualidade, cabem reflexos na remuneração das férias (adicionadas de 1/3), nas gratificações de Natal, no aviso prévio e no FGTS, com a multa de 40%. Quanto aos reflexos em repousos remunerados, deverá ser observado o entendimento consagrado na OJ 394 da SDI-I do C. TST, considerando a tese jurídica recentemente aprovada pelo Pleno do C. TST para o Tema Repetitivo n° 9, a qual atribuiu nova redação à referida Orientação Jurisprudencial, com modulação dos seus efeitos. Assim, considerando que o período em que adotado o regime 12x36 ora invalidado é integralmente posterior à 19/03/2023, com as horas extras prestadas a partir de 20/03/2023, conforme item II, haverá reflexos do descanso semanal acrescido de horas extras nas demais verbas, devendo ser aplicado o novo entendimento. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, nos termos da OJ n. 415, da SDI-1, do TST; 5. horas extras pelo labor nos dias destinados a descanso semanal remunerado, quando não compensados no prazo legal. Esclareço que a condenação diz respeito ao pagamento da dobra, na medida em que os repousos semanais já foram remunerados nas épocas próprias, não havendo controvérsia quanto a esse ponto. Para esse efeito, deverão ser observados o divisor 180, a Súmula 264 do Tribunal Superior do Trabalho, e a evolução salarial, os cartões de ponto e os dias trabalhados. Cabem reflexos em aviso prévio, férias (adicionadas de 1/3), nas gratificações de Natal e no FGTS com o acréscimo de 40%; 6. diferenças do FGTS, acrescidas da multa de 40%, durante todo o contrato de trabalho, com a dedução dos valores a serem…

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