Processo 0020049-23.2024.5.04.0701

TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020049-23.2024.5.04.0701
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
19/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BEATRIZ RENCK RORSum 0020049-23.2024.5.04.0701 RECORRENTE: COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: STOCK SOLUTION LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d4af3a proferida nos autos. RORSum 0020049-23.2024.5.04.0701 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA FLAVIO OBINO FILHO (RS24379) Recorrente:   Advogado(s):   2. DIMED S/A - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS ANA CRISTINA MARQUES CARDOSO QUEVEDO (RS42172) Recorrente:   Advogado(s):   3. RAIA DROGASIL S/A CARLOS EMILIO JUNG (RS22038) Recorrido:   Advogado(s):   DIMED S/A - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS ANA CRISTINA MARQUES CARDOSO QUEVEDO (RS42172) Recorrido:   Advogado(s):   RAIA DROGASIL S/A CARLOS EMILIO JUNG (RS22038) Recorrido:   Advogado(s):   RODRIGO DOS SANTOS LANG VANDERLEI VITELIO FONTANA (RS83400) Recorrido:   STOCK SOLUTION LTDA Recorrido:   Advogado(s):   COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA FLAVIO OBINO FILHO (RS24379)   O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. RECURSO DE: COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id c6a8dd5; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id f1816de). Representação processual regular (id dc40af9). Preparo satisfeito (id 75c9c9e; d1fe4d1; 0a1be11).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: RECURSO DOS RECLAMADOS COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA. DIMED S/A DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS. RAIA DROGASIL S/A. MATÉRIAS COMUNS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. (...)Ainda que as recorrentes não tenham agido com culpa "in eligendo", por certo agiu com culpa "in vigilando", uma vez que a empresa por elas contratada não cumpriu com suas obrigações trabalhistas em relação ao autor, o que levou a necessidade de pleiteá-los na presente demanda. Desta forma, tem-se que as rés, tomadoras dos serviços prestados pelo reclamante, deve responder de forma subsidiária por todos os direitos reconhecidos no presente feito, consoante o entendimento consubstanciado no item VI da Súmula nº 331 do TST, salvo se comprovasse (ônus do qual lhe incumbia - art. 818, II, da CLT) ter realizado efetivamente a fiscalização, o que não ocorreu nos autos. A invocação do benefício de ordem é matéria relativa à execução do julgado. Cabe deixar claro que, nos termos da Súmula 331, IV, do TST e da OJ 9 da SEEX deste Tribunal Regional, a responsabilidade subsidiária compreende todas as…

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