Processo 0020049-59.2024.5.04.0204

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020049-59.2024.5.04.0204
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
18/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLOVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS ROT 0020049-59.2024.5.04.0204 RECORRENTE: MARIA EDUARDA FETZER HABBAB RECORRIDO: UP BRINDES BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c8a9b4 proferido nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020049-59.2024.5.04.0204 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. UP BRINDES BRASIL LTDA ALEXANDRE KUNDE MALDINI (RS83147) Recorrido:   Advogado(s):   MARIA EDUARDA FETZER HABBAB LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA (RS49275) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   UNIÃO FEDERAL (AGU) Recorrido:   VITOR DE MATTOS CARNEIRO   RECURSO DE: UP BRINDES BRASIL LTDA Vistos os autos. A parte reclamada interpõe recurso de revista requerendo, pela primeira vez, o benefício da justiça gratuita. O parágrafo quarto do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho limita a concessão do benefício à parte que demonstrar a sua insuficiência econômica. Não se aplica às pessoas jurídicas a presunção de miserabilidade decorrente de simples declaração ou de decisões proferidas em outros processos. Neste sentido, firmou o Tribunal Superior do Trabalho seu entendimento, expresso no inciso II da súmula 463: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No presente processo, a ré apresentou: Declaração de hipossuficiência, extratos bancários e relatório do Serasa. Estes documentos não demonstram a insuficiência econômica da recorrente. Para demonstrar essa incapacidade, seria necessária a juntada, por exemplo, de balancetes atualizados, de declarações de renda dos últimos anos, da integralidade dos extratos das contas bancárias e dos ativos financeiros, de documentos que comprovassem as despesas atuais e futuras, assim como que demonstrassem as receitas atuais e projetadas para o curso do processo. Neste sentido, transcrevo ilustrativamente o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DESERÇÃO DOS RECURSOS ORDINÁRIO E DE REVISTA. REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a CLT passou a disciplinar que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial" (art. 899, § 10, da CLT). Por sua vez, o § 4º do art. 790 da CLT somente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". No mesmo sentido, o atual item II da Súmula 463 do TST, ao abordar a concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas. Na hipótese, não comprovada a incapacidade atual para arcar com as despesas processuais, desmerecido o benefício. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-213-93.2016.5.05.0191, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz…

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