Processo 0020049-77.2025.5.04.0025

TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020049-77.2025.5.04.0025
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FREDERICO RUSSOMANO RORSum 0020049-77.2025.5.04.0025 RECORRENTE: INTEROP INFORMATICA LTDA RECORRIDO: CRISTIAN DIEGO FELTRIN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df849e4 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0020049-77.2025.5.04.0025 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 12.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. INTEROP INFORMATICA LTDA CRISTIANE FERRAZ SPINATO (RS23279) EUCLEDI MARIA MAGGIONI (RS24374) PAOLA MAGGIONI MACHADO (RS115067) Recorrido:   Advogado(s):   CRISTIAN DIEGO FELTRIN JOAO CLAIR PEREIRA SILVEIRA (RS62304) LEONARDO LINCKE MACHADO MEIRELLES (RS124035)   O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. RECURSO DE: INTEROP INFORMATICA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2026 - Id eeb9faa; recurso apresentado em 31/03/2026 - Id ce18e14). Regular a representação processual, nos termos da Súmula nº 383, I, do TST (id ab0f1bc; 97e7088). Preparo satisfeito (id 7a375f2; 9523fa8).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "A análise detida dos autos demonstra que a conduta da empregadora, consistente na ausência de recolhimentos integrais ao FGTS, inviabilizou a continuidade da relação de emprego, configurando justa causa patronal para a resolução contratual, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT, entendimento em consonância com a jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho. Não se verifica que o reclamante tenha pedido demissão, uma vez que a manifestação judicial evidencia sua intenção de pleitear a rescisão indireta, caracterizando-se a despedida indireta na situação concreta. A reclamada, ao não apresentar os comprovantes de recolhimento integral do FGTS, não logrou êxito em descaracterizar o pedido do autor, sendo correta a determinação da sentença de primeiro grau para pagamento das diferenças de FGTS da contratualidade, inclusive sobre as verbas de natureza remuneratória, medida que se deu dentro do contraditório, oportunidade em que a empregadora poderia comprovar os depósitos, o que não ocorreu."   Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Nos termos em que proferida, não se verifica na decisão do acórdão a alegada violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Inviável a análise das demais alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. Nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos: - "DA NULIDADE POR…

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