Processo 0020049-88.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0020049-88.2026.8.27.2729/TO AUTOR : ANTONIO FERNANDES DA SILVA SOBRINHO ADVOGADO(A) : HELOISA RIBEIRO ROMUALDO (OAB TO07608A) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da gratuidade da justiça A parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Verifica-se dos documentos acostados aos autos que é aposentado , percebendo benefício previdenciário de valor modesto, inexistindo elementos que evidenciem capacidade financeira apta a afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração apresentada. Assim, presentes os requisitos dos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora . 2. Da prioridade na tramitação Verifica-se que a parte autora possui idade superior a 60 (sessenta) anos, fazendo jus à prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 1.048, I, do CPC e do art. 71 do Estatuto da Pessoa Idosa. Assim, DEFIRO o pedido de tramitação prioritária , devendo a serventia proceder às anotações pertinentes. 3. Da tutela provisória de urgência Nos termos do artigo 300 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida, liminarmente ou após justificação prévia, quando existirem nos autos, conjuntamente, elementos que evidenciem: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Para a análise do requisito da probabilidade do direito, faz-se um juízo de probabilidade, e não de certeza, razão pela qual a cognição do juiz é sumária. Todavia, é necessário que se vislumbre uma verdade provável acerca dos fatos alegados, independentemente da produção de provas na fase processual oportuna. Por seu turno, o requisito do perigo de dano configura-se quando não for possível aguardar o término do processo para a entrega da tutela jurisdicional, haja vista que a demora pode causar à parte risco ou perigo iminente à efetividade do processo. Ressalte-se que tais requisitos são exigidos de forma cumulativa, de modo que a ausência de qualquer deles inviabiliza a concessão da medida pleiteada. No caso concreto, a parte autora afirma não ter contratado conta bancária, cartão de crédito, limite de crédito ou qualquer outro produto financeiro junto à instituição requerida, sustentando ter sido vítima de fraude praticada por terceiros mediante utilização indevida de seus dados pessoais. Da análise dos documentos que instruem a inicial, verifica-se, em sede de cognição sumária, a presença de elementos aptos a conferir plausibilidade às alegações autorais. Consta dos autos que a contratação impugnada teria sido realizada mediante utilização de informações cadastrais divergentes daquelas efetivamente pertencentes ao demandante, notadamente quanto ao endereço eletrônico, número telefônico, endereço residencial e dispositivo eletrônico utilizado para a abertura da conta digital, circunstâncias que, ao menos neste momento processual, revelam indícios relevantes de possível fraude. Além disso, os documentos acostados demonstram a existência de débitos vinculados aos produtos bancários questionados, bem como registros restritivos decorrentes da contratação impugnada, situação apta a gerar prejuízos imediatos à esfera patrimonial e creditícia da parte autora. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que as instituições…
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