Processo 0020050-02.2026.5.04.0551

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020050-02.2026.5.04.0551
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Frederico Westphalen
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FREDERICO WESTPHALEN ATOrd 0020050-02.2026.5.04.0551 RECLAMANTE: ALVACIR RAMOS RECLAMADO: VALMOR ADILIO DE OLIVEIRA EDITAL   DESTINATÁRIO: VALMOR ADILIO DE OLIVEIRA Endereço desconhecido Prazo do Edital: 20 dias (inc.III do art. 257 do CPC) Fica o destinatário notificado, no prazo de 8 dias de que foi prolatada sentença nos autos do processo acima identificado, sob Id d160c6d, cujo dispositivo é transcrito: ANTE O EXPOSTO, decido, na forma da fundamentação, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados por ALVACIR RAMOS em face VALMOR ADILIO DE OLIVEIRA, para reconhecer o vínculo empregatício do reclamante com o reclamado no período de 14/05/2025 e 07/12/2025, na função de sushiman, com salário mensal de R$4.000,00 e a rescisão sem justa causa pelo empregador; e para condenar o reclamado a pagar ao reclamante, em valores a serem apurados em liquidação, observados os critérios supra e acrescidos de juros e correção monetária, autorizados os descontos previdenciários e de imposto de renda, à exceção dos valores de FGTS com 40%, que deverão ser depositados diretamente em conta vinculada do autor, autorizada a posterior liberação por alvará, as seguintes parcelas: a) salário de novembro, saldo de salário (7 dias), aviso prévio indenizado (30 dias), 13º salário proporcional (8/12 - já observada a projeção do aviso prévio), férias proporcionais com 1/3 (8/12 - já observada a projeção do aviso prévio); b) FGTS do período contratual reconhecido; FGTS incidente sobre as parcelas rescisórias de natureza salarial e sobre o aviso prévio indenizado; e multa de 40%; c) multa do artigo 477 da CLT; d) multa do artigo 467 da CLT;       e) adicional noturno (20%) pelo labor após às 22h, observada a hora reduzida noturna, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias proporcionais com 1/3, aviso prévio, 13º salário proporcional e FGTS com 40%; f) indenização por danos morais arbitrada em R$4.000,00. Defiro ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita. O reclamado deverá comprovar os recolhimentos previdenciários e de imposto de renda no prazo legal; proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS Digital do autor, comprovando nos autos no prazo de 5 dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00 limitada a 30 dias; bem como fornecer, na Secretaria da Vara, a guia para habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de multa única no valor correspondente à indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus o reclamante. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor bruto da condenação para os patronos da parte autora (artigo 791-A da CLT). Custas de R$520,00, pelo reclamado, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$26.000,00, sujeitas à adequação. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União. Nada mais. FREDERICO WESTPHALEN/RS, 17 de julho de 2026. MICHELE DAOU Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - VALMOR ADILIO DE OLIVEIRA

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