Processo 0020050-23.2024.5.04.0017
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020050-23.2024.5.04.0017 RECLAMANTE: FABIANE CONCEICAO SENA BIAVA RECLAMADO: VENTURA & LEAL EXCELENCIA EM SAUDE LTDA. - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f06a398 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação movida por FABIANE CONCEIÇÃO SENA BIAVA para declarar o início do vínculo em 18.10.2019 e condenar VENTURA & LEAL EXCELÊNCIA EM SAÚDE LTDA. - EPP e, subsidiariamente, de 18.10.2019 a 02.04.2023, UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA, nos termos e limites da fundamentação, nas seguintes obrigações: a) retificar da CTPS digital da reclamante, para que faça constar a efetiva e correta admissão em 18.10.2019, no prazo de 5 dias a contar do trânsito em julgado. b) pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado com base no salário-mínimo, em relação ao período sem registro em CTPS;. c) pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3 em relação ao período sem registro em CTPS; d) pagamento de 13º salário proporcional em relação ao período sem registro em CTPS; e) pagamento de diferenças salariais de 4,50% incidentes sobre o período de 01.04.2023 a 12.06.2023 e de 21.08.2023 a 25.08.2023, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário e férias mais 1/3; f) pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, com reflexos, ante a habitualidade, em repouso semanal remunerado e feriados (sem inflexão sobre outras parcelas - OJ 394 da SDI- até 19.03.203 e com inflexão a partir de 20.03.2023), férias com 1/3, 13º salário e aviso prévio; g) pagamento de 50 minutos por dia trabalhado, acrescido de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71, § 4º, com a redação conferida pela Lei 13.467/17); h) pagamento de 20% a título de adicional noturno sobre as horas laboradas após as 22h até as 5h; i) pagamento do intervalo de 11h entre uma jornada e outra, nos dias em que dobrou a escala (2 vezes ao mês); j) Pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00; k) depósito do FGTS faltante da contratualidade e o que for devido sobre as verbas remuneratórias deferidas em sentença (principais e reflexos), acrescidos da indenização de 40% (OJ 42, SDI-1/TST), na conta vinculada da parte autora (Lei n. 8.036/90, arts. 15; 18 e 26, p. único), sob pena de execução direta do valor correspondente. Autorizada a dedução de parcelas pagas sob o mesmo título, sob pena de enriquecimento sem causa. Os valores serão apurados em liquidação da sentença (CLT, art. 879), com juros e correção monetária vigentes à época dos cálculos. Registro que, tratando-se de processo ajuizado pelo rito sumaríssimo, há limitação da condenação aos valores delimitados na inicial (CLT, art. 852-B, I). Natureza jurídica das parcelas em conformidade com o art. 28, § 9º da Lei 8212/91. Para os fins do art. 832, §3º da CLT, declaro que a verba deferida nos itens "b", "d", "e", "f" e "h" detém caráter salarial, à exceção dos reflexos em férias proporcionais mais 1/3 deferidos em "e" e "f". Deverá a parte reclamada proceder aos recolhimentos previdenciários e fiscais, calculados conforme Súmula 368 do TST e Súmula 26 do TRT da 4ª Região. Autorizo que…
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