Processo 0020050-27.2022.5.04.0006

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020050-27.2022.5.04.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
27/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO PEDRO SILVESTRIN ROT 0020050-27.2022.5.04.0006 RECORRENTE: HENRIQUE CARLOS ELSENBRUCH NETO E OUTROS (1) RECORRIDO: HENRIQUE CARLOS ELSENBRUCH NETO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a96b1e proferida nos autos. ROT 0020050-27.2022.5.04.0006 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. HENRIQUE CARLOS ELSENBRUCH NETO ELEANDRO SOARES (RS70936) GEOVANA DA SILVA FREITAS (RS59771) IVANDRO NORONHA DE FREITAS (RS97120) MARILIA CHEMELLO FAVIERO WILLMSEN (RS52535) Recorrente:   Advogado(s):   2. BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (RS80025) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (RS80025) Recorrido:   Advogado(s):   HENRIQUE CARLOS ELSENBRUCH NETO ELEANDRO SOARES (RS70936) GEOVANA DA SILVA FREITAS (RS59771) IVANDRO NORONHA DE FREITAS (RS97120) MARILIA CHEMELLO FAVIERO WILLMSEN (RS52535)   RECURSO DE: HENRIQUE CARLOS ELSENBRUCH NETO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/12/2025 - Id 1894eb5; recurso apresentado em 20/01/2026 - Id 0e0f223). Representação processual regular (id. 0054754). Preparo inexigível. (Id. 6e6515e)   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO Questão JT: IRR 00023 - DIREITO INTERTEMPORAL. LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. Não admito o recurso de revista no item. Quanto à aplicação das normas introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, a decisão recorrida está em consonância com o decidido nos autos do processo 528-80.2018.5.14.0004 pelo Tribunal Pleno do TST, TEMA REPETITIVO Nº 23, em que foi fixada a seguinte tese:  "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Sendo assim, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico 1.INCIDÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 SOBRE O CONTRATO DE TRABALHO DO RECORRENTE. ATO JURÍDICO PERFEITO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Quanto à natureza jurídica da parcela remuneração variável 1, sabe-se, de acordo com os inúmeros processos submetidos a julgamento por esta Turma, que, como revela a própria nomenclatura, se trata de parcela de natureza salarial, apesar de seu caráter variável, sendo vinculada à performance do banco e dos seus empregados em caráter geral. A respeito, o excerto de precedente desta Turma sobre a questão. (...) Por outro lado, entende esta Turma Julgadora que, dado o pagamento semestral da parcela "Remuneração Variável 1" é devida a integração somente no décimo terceiro salário, aplicando-se analogicamente o entendimento consubstanciado na Súmula 253 do TST, in verbis: "GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES (nova redação) Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A gratificação semestral…

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