Processo 0020050-46.2026.5.04.0019
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020050-46.2026.5.04.0019 RECLAMANTE: GUILHERME DE PAULA BARBOSA RECLAMADO: BETRON TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8bf2308 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA VISTOS, ETC. Dispensado o relatório nos termos do art. 852 – I da CLT. Os autos vêm conclusos para julgamento. ISSO POSTO: PRELIMINARES. Impugnação ao valor atribuído à causa. O valor da causa não deve retratar o valor da condenação, esta sim espelhada na realidade, ainda que processual. Deve corresponder ao valor dos pedidos, na forma do art. 292 do CPC, e com eles ser condizente, observada a causa de pedir deduzida na peça de ingresso. Isso porque sua natureza é de ordem meramente processual e nunca material. Nessa linha, há coerência entre o valor dos pleitos e o da causa, motivo porque rejeito a preliminar. Inépcia da petição inicial. Vigoram, no Processo do Trabalho, os princípios da simplicidade e da informalidade. Tanto é assim que se exige da petição inicial trabalhista tão somente “uma breve exposição dos fatos de que resulte o litígio” (cf. art. 840, § 1º, da CLT) e os pedidos correspondentes. No caso, a petição inicial preenche os requisitos legais, pois há breve relato dos fatos e os pedidos correspondentes, inclusive com indicação do valor, não havendo prejuízo para a ré, tanto que apresenta defesa ampla. Mais, basta a parte autora indicar valor aos pedidos do processo de forma estimativa, na medida em que o art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/17, não exige liquidação dos pedidos. Por fim, eventual condenação será fixada pelo Juízo e deverá ser apurada na fase de liquidação. A quantidade de horas extraordinárias eventualmente realizadas e não pagas, trata-se de matéria afeta ao mérito e, como tal, será apreciada. Rejeito a preliminar, portanto. MÉRITO. Aviso-prévio. Nulidade. Multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. O art. 489 da CLT dispõe que “Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração”. É incontroverso que a ré notificou a parte autora da dispensa em 21/10/2025 (fl. 12) e, em seguida, fez nova notificação da dispensa em 24/10/2025 (fls. 13 e 116), porém não há prova de que houve consentimento válido e regular da parte trabalhadora para cancelar o primeiro aviso de rescisão contratual, conforme estabelece o art. 489 da CLT. Pelo contrário, o preposto da ré diz “... que não sabe explicar por qual motivo houve dois avisos prévios para o reclamante com datas diferentes” (fl. 237), o que implica em desconhecimento da matéria fática e consequente presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial (art. 843, §1º, da CLT e art. 385, § 1º, do CPC), notadamente que a demandada exigiu que a parte demandante assinasse o segundo aviso-prévio. A ré também não comprova que a assinatura do segundo aviso-prévio decorreu de mero equívoco administrativo (data de fechamento do cartão de ponto) e esse fato, por si, não justifica o cancelamento do primeiro aviso, pois não impede o cálculo e o pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias, possuindo a ré 10 dias de prazo para o…
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