Processo 0020050-82.2022.5.04.0020
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020050-82.2022.5.04.0020 RECLAMANTE: SIND DOS TRAB NAS INDS MET MEC E DE MAT ELET DE PALEGRE RECLAMADO: SOLUCOES EM ACO USIMINAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ef7b12 proferido nos autos. Vistos, etc. Fins de facilitar a localização dos documentos no processo em análise, as referências serão as folhas do pdf considerando o processo baixado em sua ordem de data crescente. 1 - Em complemento às decisões interlocutórias das fls. 3706, 3975, 4016 e 4106, passo a decidir: (fl. 4106): Dos substituídos desta ação (fl. 110), estão com contrato ativo MARCELO PINHEIRO DA CUNHA, MARCOS VINICIOS PEREIRA ASSUNÇÃO, ELEMAR DOS SANTOS e JEAN MICHEL ALBUQUERQUE DOS SANTOS e os cálculos de liquidação apresentados apuraram as parcelas até ago/2025 (p. ex. fl. 3755). Os demais substituídos já tiveram contrato encerrado e os cálculos de liquidação contemplaram toda a condenação. A empresa alega que cumpriu a obrigação de inclusão em folha de pagamentos a partir de , sendo que para o substituído JEAN MICHEL este estaria em benefício previdenciário desde junho/2024 com término previsto para março/2026. Os recibos de pagamento indicam a inclusão em folha de pagamentos para ELEMAR em jan/2026 - no percentual de 20% - fl. 4100; MARCELO em dez/2025 - fl. 4101; MARCOS em jan/2026 - fl. 4102. 2 - A reclamada junta recibos de pagamento dos substituídos com contrato ativo a partir da fl. 4110. 3 - Deve a reclamada apresentar explicação quanto às alegações do sindicato à fl. 4186, considerando o título executivo que defere adicional de insalubridade em grau máximo para todos os substituídos e os recibos de pagamento juntados evidenciam que correta a informação do Sindicato. Desde já registra-se que eventual alteração fática de trabalho dos substituídos deve ser tratada em ação revisional (art. 505 do CPC), não sendo admitida alteração do grau da insalubridade após a formação de título executivo. 4 - Apresente o Sindicato cálculos de liquidação para o período remanescente no prazo de 15 dias. MARCELO PINHEIRO DA CUNHA - set/25 a nov/25, MARCOS VINICIOS PEREIRA ASSUNÇÃO - set/25 a dez/25, ELEMAR DOS SANTOS - set/25 a dez/25. Eventual diferença de grau de adicional de insalubridade a partir de 2026 será tratada na sequência, após a explicação da reclamada. JEAN MICHEL ALBUQUERQUE DOS SANTOS - a partir de mar/2026 a confirmar. 5 - Comprove a reclamada a implementação do adicional de insalubridade em grau máximo para o substituído ELEMAR, no prazo 10 dias. 6 - Informe a reclamada a atual situação do substituído JEAN MICHEL, se retornou do benefício previdenciário a partir de março/2026, no prazo 10 dias. 7 - No prazo sucessivo e independentemente de nova intimação, na forma do art. art. 879, § 2º da CLT, fica desde já intimada a reclamada para se manifestar sobre os cálculos que venham a ser juntados pelo Sindicato. Prazo de 8 dias após o prazo de 15 dias do Sindicato. O prazo de 23 dias da intimação no PJE para a reclamada, não autoriza o descumprimento dos prazos prévios. Após, voltem conclusos. PORTO ALEGRE/RS, 09 de julho de 2026. ROZI ENGELKE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS TRAB NAS INDS MET MEC E DE MAT ELET DE PALEGRE
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