Processo 0020050-96.2024.5.04.0122
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS FAGUNDES SALOMAO ROT 0020050-96.2024.5.04.0122 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: JULIANE DEMARCO ORTIZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b5737a proferida nos autos. ROT 0020050-96.2024.5.04.0122 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 3.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH LEANDRO MARQUES COELHO (RS73046) LISIANE LIMA CAMARGO (RS71002) Recorrido: Advogado(s): JULIANE DEMARCO ORTIZ CEZAR CORREA RAMOS (RS34214) FERNANDA DE OLIVEIRA LIVI (RS68650) LEONIDAS COLLA (RS31704) MANOEL FERMINO DA SILVEIRA SKREBSKY (RS24818) Registro a conexão com o processo 0020837-62.2023.5.04.0122. RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/09/2025 - Id b005ccd; recurso apresentado em 16/09/2025 - Id 4f5fe19). Representação processual regular (id 1cb3ac2). Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmulas nº 47 e 448, I, do TST - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 173, I, da SBDI-1 do TST - violação do(s) art. 7º, XXII e XXIII, da Constituição Federal - violação da(o) arts. 189, 190 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho - divergência jurisprudencial. - violação ao Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho; Súmula nº 460 do STF O trecho transcrito com destaque nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "[...] Realizada a perícia técnica (laudo de Id 2f31681), conclui o perito pela existência de condições insalubres em graus médio e máximo durante todo o pacto laboral futuro a contar de janeiro de 2024 no interior da Unidade Clínica Cirúrgica, pelas razões aludidas no item "8" (ANÁLISE E DETERMINAÇÃO DOS AGENTES INSALUBRES E PERICULOSOS), conforme o descrito no Anexo 14 da NR15. [...] Referiu no item "8.3 AGENTES BIOLÓGICOS" que "A reclamante ingressava em leitos de isolamento para pacientes portadores de doenças infectocontagiosas para prestar cuidados aos pacientes, mantendo contato sangue e secreções, além de doenças transmissíveis, para tal mantinha contato com agentes insalubres de natureza biológica, caracterizando a atividade insalubre em grau máximo (40%), conforme o descrito no Anexo Nº.: 14 da NR15" (grifei). [...] E concluiu, após analisar as atividades da autora, no item " 10. PARECER TÉCNICO" (Id 2f31681, pág. 115) de forma taxativa que: "Em função do exposto no presente Laudo Pericial Técnico e de acordo com a Legislação vigente, conforme informações colhidas com a Reclamante e os representantes da Reclamada, entendemos que as atividades realizadas pela Reclamante, segundo a Portaria Nº: 3.214/78, do Ministério do Trabalho: SÃO INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO (40%), conforme o descrito na NR15: Anexo No.: 14 "AGENTES INSALUBRES DE NATUREZA BIOLÓGICA: Trabalhos ou operações, em contato permanente, com: pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem…
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