Processo 0020051-27.2024.5.04.0334

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020051-27.2024.5.04.0334
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Posto da Jt de São Sebastião do Caí
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ATOrd 0020051-27.2024.5.04.0334 RECLAMANTE: ELISABETE DA SILVEIRA QUEIROZ RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DO CAI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb1d686 proferido nos autos. Intime-se a parte autora, por seu procurador, para, no prazo de 48 horas, dizer se pretende a execução do título judicial.  No silêncio, suspenda-se o processo por 1 ano, na forma do art. 40, § 3º da Lei nº 6.830/80. Requerida a execução pela pela parte exequente, intime-se a parte reclamada para que apresente cálculo no prazo de oito dias. Apresentada a conta, intime-se a parte autora para apresentar impugnação fundamentada, com a indicação de itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do parágrafo 2º do artigo 879 da CLT. No silêncio, a parte autora poderá apresentar a conta, também no prazo de oito dias, hipótese em que deverá a parte reclamada ser intimada para impugnação, na forma do parágrafo 2º do artigo 879 da CLT. No silêncio de ambas as partes, fica Secretaria autorizada na vinculação aos autos do contador(a) Cláudia Regina Tropea, desde já nomeado(a), para elaborar a conta de liquidação, no prazo de trinta dias. Após, dê-se vista às partes do cálculo apresentado, por oito dias, para manifestação fundamentada, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. A conta deverá observar os seguintes critérios: 1. ATUALIZAÇÃO  Deverá ser observada, na fase pré-judicial, ou seja, do vencimento da obrigação até o ajuizamento da reclamatória, a variação do IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Destaco que a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC, na fase judicial, não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, o que representaria "bis in idem", conforme consta expressamente da decisão de mérito proferida pelo STF na ADC 58.  2. JUROS  Devem ser observados, na fase pré-judicial, ou seja, do vencimento da obrigação até o ajuizamento da reclamatória, os juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991 e, na fase judicial, ou seja, do ajuizamento da reclamatória até o efetivo pagamento, a variação da taxa SELIC. Adota-se como data de ajuizamento o registro ou distribuição da petição inicial à Unidade competente.   2.1. Considerando a alteração promovida pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, que modificou dispositivos do Código Civil para tratar de atualização monetária e juros, inclusive fixando que, na ausência de pactuação ou previsão legal específica, a atualização será calculada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único) e que a taxa legal corresponderá à taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º), devem ser observados tais parâmetros, no que forem compatíveis com o regime jurídico trabalhista, sem prejuízo das regras específicas fixadas pelo STF na ADC 58 e das normas da CLT. 3. A atualização do FGTS deve seguir os mesmos critérios dos créditos trabalhistas, exceto quando se tratar de depósito em conta vinculada, quando deverá ser observada a OJ nº 10 da SEEx da 4ª Região. 4. São cabíveis os descontos fiscais e previdenciários quando não vedados expressamente na decisão transitada em julgado e aplicado o disposto no art. 12-A da Lei 7.713/88, incluído pela Lei 12.350/10. 5. Os descontos previdenciários do empregado e do empregador devem ser calculados de acordo com o…

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