Processo 0020051-64.2010.4.01.3800
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0020051-64.2010.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0020051-64.2010.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA APELADO : LUIZ CARLOS NASCIMENTO ADVOGADO(A) : URSULINA SOARES FIGUEIREDO (OAB MG064252) ADVOGADO(A) : ALEX DYLAN FREITAS SILVA (OAB MG108616) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. ELETRICIDADE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ELETRICISTA E AJUDANTE DE CALDEIREIRO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. VALIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações, principal e adesiva, interpostas pelo INSS e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a DER em 04/04/2001, mediante reconhecimento de diversos períodos de atividade especial, aplicando, contudo, a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas. O INSS sustenta a impossibilidade de reconhecimento dos períodos especiais por ausência de exposição habitual e permanente, eficácia de EPI, invalidade de laudos extemporâneos e impossibilidade de enquadramento por categoria profissional. O autor, em recurso adesivo, requer o afastamento da prescrição quinquenal ao argumento de que não foi formalmente notificado da decisão proferida no primeiro requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos laborados pelo autor devem ser reconhecidos como especiais em razão da exposição a agentes nocivos, especialmente ruído e eletricidade, bem como pelo enquadramento por categoria profissional; e (ii) estabelecer se houve prescrição quinquenal das parcelas vencidas, diante da ausência de notificação formal da decisão administrativa no primeiro requerimento de benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao reconhecimento do tempo especial a legislação vigente à época da prestação do serviço, conforme o princípio tempus regit actum . O Decreto nº 53.831/64 estabelece como nociva a exposição a ruído superior a 80 dB, limite aplicável aos períodos anteriores ao Decreto nº 2.172/97. A exigência de exposição habitual e permanente aos agentes nocivos somente foi introduzida pela Lei nº 9.032/95, não podendo ser aplicada retroativamente a períodos laborados anteriormente. O enquadramento por categoria profissional é admitido para períodos anteriores à Lei nº 9.032/95, sendo suficiente a comprovação do exercício da atividade por meio de anotação na CTPS, dotada de presunção de veracidade. A atividade de eletricista encontra previsão nos decretos regulamentadores como atividade especial, sendo presumida a periculosidade decorrente da exposição à eletricidade. A exposição ao agente perigoso eletricidade caracteriza especialidade do labor ainda que o contato não seja contínuo durante toda a jornada, pois a permanência se configura pela sujeição constante ao risco de acidente. A não contemporaneidade do laudo técnico não afasta sua validade como meio de prova, sobretudo quando inexistente outro elemento que descaracterize as condições nocivas de trabalho. A atividade de ajudante ou auxiliar exercida no mesmo ambiente e sob as mesmas condições do profissional principal admite enquadramento por…
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