Processo 0020052-09.2024.5.04.0141
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROSIUL DE FREITAS AZAMBUJA ROT 0020052-09.2024.5.04.0141 RECORRENTE: SANDRO DA SILVA NEUMANN RECORRIDO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 446b46a proferida nos autos. ROT 0020052-09.2024.5.04.0141 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SANDRO DA SILVA NEUMANN ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (RS14433) MAURICIO PEDRASSANI (RS42024) PEDRO LUIZ CORREA OSORIO (RS15540) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN GILBERTO STURMER (RS28695) NIUTOM RIBEIRO CHAVES JUNIOR (MS8575) RECURSO DE: SANDRO DA SILVA NEUMANN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/11/2025 - Id a07df70; recurso apresentado em 01/12/2025 - Id 9121888). Representação processual regular (id 8e5ef57). Preparo dispensado (id 5a52c9e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Nos termos dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC, o juiz tem ampla liberdade na condução do processo, podendo indeferir as diligências que entender inúteis ou desnecessárias. Além disso, tratando-se de arguição de nulidade, há que se observar que o processo do trabalho é orientado pelo princípio do prejuízo, conforme dispõe o art. 794 da CLT. Recorde-se, ainda, sobre o tema, o art. 443 do Código de Processo Civil: "Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados". Ora, em sendo a reclamada confessa quanto à matéria fática, desnecessária a produção de prova testemunhal pelo autor. Ademais, os fatos são incontroversos nos autos de modo que o julgamento não passa pela produção de prova oral. Nego provimento ao recurso. Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência do TST, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c o arts. 370 e 371 do CPC/15), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios, como no caso. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT rejeitou o pedido de retorno dos autos para perícia para que fosse analisada a área de funilaria que existe no setor de pintura mencionado pelo preposto em depoimento, fundamentando que " conquanto mencionado pelo preposto a existência de trabalho no setor de pintura, o mesmo referiu que havia revezamento entre 7 pessoas (reclamante + 6), e tal informação não consta da petição inicial, tampouco da descrição do local de realização da perícia na ata de audiência de ID 108d1e6, de modo que não era escopo da perícia, tratando-se de inovação da causa de pedir em sede de audiência de instrução, o que não se admite ." Assim, tal como proferida, a decisão recorrida está em harmonia com a…
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