Processo 0020052-12.2017.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0020052-12.2017.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): VICENTE OLIVA BURATTO AGRAVADO: VALFILM NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA. Advogado(s):MARCELO BRINGEL VIDAL ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO (TUST E TUSD). AÇÃO IN REM VERSO CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA PARA EXCLUIR TUST E TUSD DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. TEMA 986 DO STJ. TESE REPETITIVA FIRMADA PELA INCLUSÃO DAS TARIFAS NA BASE DE CÁLCULO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. MARCO TEMPORAL EM 27/03/2017. LIMINAR CONCEDIDA APÓS O MARCO FIXADO. INAPLICABILIDADE DA PROTEÇÃO MODULATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE CASSAÇÃO DA TUTELA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão interlocutória que concedeu parcialmente tutela provisória de urgência para determinar a exclusão das tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD) da base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica. II. Questão em discussão. A questão controvertida versa sobre a validade da decisão que deferiu tutela de urgência para afastar a inclusão das tarifas TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 986, bem como da modulação de seus efeitos e da data de concessão da medida liminar no caso concreto. III. Razões de decidir. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 986, firmou entendimento no sentido de que as tarifas TUST e TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargos suportados diretamente pelo consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 13, §1º, II, "a", da Lei Complementar nº 87/1996. Na mesma oportunidade, modulou os efeitos da decisão para resguardar exclusivamente os contribuintes beneficiados por tutelas de urgência concedidas até 27/03/2017, desde que ainda vigentes e não condicionadas a depósito judicial. No caso concreto, a tutela provisória foi concedida em 07/07/2017, data posterior ao marco temporal estabelecido na modulação, enquadrando-se na hipótese expressamente excluída da proteção modulada. Ausente, portanto, a probabilidade do direito alegado, impõe-se a cassação da decisão interlocutória, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal. IV. Dispositivo e Tese. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido para anular a decisão interlocutória que concedeu a tutela de urgência. Tese de julgamento: "As Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD) integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica, conforme tese firmada no Tema 986 do STJ, sendo inaplicável a modulação dos efeitos às tutelas provisórias concedidas após 27/03/2017." Dispositivos relevantes citados: LC nº 87/1996, art. 13, §1º, II, "a"; CPC/2015, arts. 300, 927, §3º, 931, 937 e 1.026, §2º. Jurisprudência citada: STJ, Tema Repetitivo nº 986 (REsp nº 1.692.023); STJ, REsp nº 1.163.020/RS; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8001623-21.2018.8.05.0000, Rel. Des.…
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