Processo 0020052-14.2024.5.04.0204

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020052-14.2024.5.04.0204
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Canoas
Última publicação
23/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020052-14.2024.5.04.0204 RECLAMANTE: FERNANDO SILVA DA SILVA RECLAMADO: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ce24ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I) IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA 1) Trata-se de processo na fase de liquidação de cálculos. 2) Intimada, a reclamada ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA sustenta a improcedência da demanda com relação a si e requer a devolução do depósito recursal, conforme manifestação sob ID 30bc6ce. 3) Em revisão dos autos, verifico que o TRT reverteu a sentença e absolveu a reclamada da condenação imposta (ID f40de26). Ainda, a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência foi revertida ao reclamante, cuja exigibilidade permanece suspensa, na forma da ADI 5766/DF. 4) Desse modo, diante da improcedência da demanda, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. 5) Intimem-se. II) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA 1) Considerando a cassação da condenação no acórdão proferido pelo E.TRT, a parte reclamada foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade permanece suspensa, na forma da ADI 5766/DF (ID f40de26). 2) O STF, na ADI 5766, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. 3) Nessa linha, complementada pelo julgamento dos embargos de declaração, ocorrido em 21/06/2022, com acórdão publicado em 29/06/2022, os honorários de sucumbência devidos pela parte beneficiária da gratuidade judiciária devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da parte final do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. 4) Por tal razão, descabe a cobrança dos honorários de sucumbência devidos pela reclamante. III) DEVOLUÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL 1) Considerando a improcedência da demanda, proceda-se à devolução do depósito recursal realizado pela reclamada ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. sob ID 71d7f8c mediante alvará de transferência bancária para os dados bancários indicados na manifestação de ID 30bc6ce, conforme captura de tela que segue: 2) Intime-se para ciência da expedição do alvará. 3) Registro que as custas já foram recolhidas em guia própria sob ID 64e1f73. 4) Com o comprovante bancário, arquivem-se os autos definitivamente. lrc INGRID LOUREIRO IRION Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.

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