Processo 0020052-40.2026.5.04.0205
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATSum 0020052-40.2026.5.04.0205 RECLAMANTE: JONAS PUNTEL PEREIRA RECLAMADO: EQSERV EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5736bd6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista que JONAS PUNTEL PEREIRA propôs em face de EQSERV EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI, decido, nos termos da fundamentação, afastar a preliminar de inépcia da inicial arguida e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) diferenças salariais de R$ 10,08 no salário base do reclamante (correção de 0,24% da CCT 2025/2026), de 01/06/2025 até 30/10/2025, com reflexos sobre férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, repouso semanal remunerado, domingos e feriados laborados, aviso prévio, horas extras e FGTS (limite da lide); b) diferenças salariais de R$ 1.286,90 no salário base do reclamante (reajuste de para R$ 5.490,87 da ACT 2025/2026), de 01/11/2025 ao final do contrato, com reflexos sobre saldo de salário, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, FGTS e multa de 40% (limite da lide); c) diferenças de vale-alimentação no valor de R$ 150,00 referente ao mês de novembro de 2025; d) diferenças de 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS (limite da lide), decorrentes da integração das horas extras pagas durante o contrato e do aumento da média remuneratória. Autorizo a dedução dos valores pagos sob idênticas rubricas. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observando-se a média física das horas extras pagas no período do contrato e a evolução salarial do autor. Concedo ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 15%, calculados na forma da Súmula nº 37 do TRT da 4ª Região e condeno a parte autora a pagar, aos procuradores da reclamada, honorários de 15% do valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (Incidente de Recurso Repetitivo nº 242 do TST, RR - 0010333-93.2024.5.03.0023), os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, assim como fica vedada a compensação com créditos obtidos em Juízo, neste ou em outro processo. Contribuições previdenciárias e fiscais conforme decidido no item próprio. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, por cálculos, observada a limitação própria do rito sumaríssimo. As definições acerca dos critérios de correção monetária e juros são atinentes à liquidação da sentença. Custas pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00 ora arbitrado à condenação, complementáveis ao final. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE. Nada mais. ELISEU CARDOZO BARCELLOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EQSERV EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI
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