Processo 0020052-71.2025.5.04.0012
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020052-71.2025.5.04.0012 RECLAMANTE: SERGIO VINICIUS DOS SANTOS GOMES RECLAMADO: SERPO-SERVICOS DE PORTARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86a3dec proferido nos autos. ANÁLISE DE CÁLCULOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Fins de facilitar a localização dos documentos no processo em análise, as referências serão as folhas do PDF considerando o processo baixado em sua ordem de data crescente. A execução é definitiva. A primeira reclamada apresenta cálculos de liquidação (fls. 835 e seguintes) que são impugnados pela parte reclamante (fls. 884 e seguintes). Desnecessária a intimação da União, conforme a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023, pois a contribuição previdenciária apurada é inferior a R$ 40.000,00. 1. Apuração incorreta das horas extras no regime 12x36 Alega o reclamante que (fl. 885): A Reclamada parte da premissa equivocada de inexistência de horas extras, em razão da validade do regime 12x36. Entretanto, o acórdão é claro ao limitar a condenação apenas às diferenças decorrentes da extrapolação do regime, o que inclui o labor além das 12 horas diárias, a supressão de folgas e o labor em dias destinados ao descanso, conforme se observa exemplificativamente no dia 24/11/2024. Em análise ao cartão-ponto de nov/2024, citado pelo reclamante (fl. 271), observo labor em 3 dias seguidos, sendo o dia intermediário - 24/11/24, por 11,58h, todas computadas como horas extras no espelho de ponto dos cálculos à fl. 879. A reclamada lança exatamente o valor das horas extras apuradas no cálculo, conforme observo da planilha HORAS EXTRAS 50% - fl. 840, total de 14,6000 para este mês em análise com acréscimo de outro dia com horas extras. Contudo, verifico erro no abatimento dos valores realizados, porquanto é abatido o valor pago ao mesmo título no recibo da fl. 291 - R$ 189,70. Contudo, o valor pago - ainda que a título de horas extras, era para indenizar os 30 minutos de intervalo por dia de efetivo labor. Tanto que assim analisado no item próprio. Portanto, somente é possível o abatimento de valores que excedam a 30 minutos por jornada que são, exatamente, o intervalo não integralmente fruído e o pagamento, então, ainda que sob o título de horas extras, não se trata de horas extras como aquelas que extrapolam a jornada normal. Assim, tenho que corretos os quantitativos de horas apurados, mas determino a retificação da conta para que o abatimento de horas extras pagas, quando houver, seja apenas o que ultrapassa a indenização do intervalo pago no curso do contrato. Devida a retificação. 2. Inobservância dos critérios de apuração fixados na sentença Alega a reclamada que (fl. 885): A decisão de origem estabeleceu critério específico para evitar bis in idem, determinando o pagamento da hora cheia + adicional para horas excedentes ao limite semanal e o pagamento apenas do adicional para horas excedentes ao limite diário, quando não ultrapassado o semanal. A Reclamada, contudo, não observa tal sistemática, promovendo cálculo genérico e incompatível com o título executivo. O Juízo não alcança o teor da insurgência do reclamante, por demais genérica. Rejeito a alegação, até porque não traz qualquer exemplo prático de sua insurgência a ilustrar o erro alegado. Incide a preclusão ao caso concreto. 3.Base de cálculo das horas extras…
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