Processo 0020052-81.2022.5.04.0851
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO LIVRAMENTO ATOrd 0020052-81.2022.5.04.0851 RECLAMANTE: DEBORA TAISI XAVIER BASSE RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fefa36e proferido nos autos. Vistos em gabinete. Considerando o trânsito em julgado da sentença, intimem-se as partes para que apresentem o cálculo de liquidação devidamente atualizado, no prazo de 10 dias, observados os seguintes critérios, caso a decisão transitada em julgado não defina de forma diversa: 1. Juros de mora e correção monetária: Observar, no aspecto, a decisão proferida no C. TST, conforme ID 3a4c9ed. 2. Atualização do FGTS: A atualização dos valores do FGTS deve obedecer a OJ nº 10 da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região: "Quando o comando sentencial é de depósito em conta vinculada dos valores do FGTS incidentes sobre as verbas da condenação, a sua correção deve observar o índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal.". 3. Descontos Previdenciários: O TST, em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26-06-2017, editou nova redação para a Súmula 368, que, em seus itens IV e V, assim dispõe a respeito do fato gerador das contribuições previdenciárias: DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR (...) IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, "caput", do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/96). Portanto, tendo presente o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 368 do TST, adoto para fins de definição do fato gerador o seguinte: - em relação ao trabalho prestado no período até 04.03.2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial é o efetivo pagamento das verbas trabalhistas deferidas (regime de caixa). Logo, a atualização das contribuições previdenciárias incidentes sobre labor prestado até 04.03.2009 deve ser efetuada pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas até o trânsito em julgado da sentença de liquidação, e somente a partir da data final do prazo para recolhimento do tributo, definida no artigo 276 do Decreto nº. 3.048/99, ou seja, a partir do dia 02 do mês seguinte ao da liquidação, há incidência de juros de mora, mediante aplicação da taxa SELIC. - em relação ao trabalho prestado no período a partir de 05.03.2009 (data da exigibilidade da alteração do art. 43 da…
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