Processo 0020052-89.2025.5.04.0006
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020052-89.2025.5.04.0006 RECLAMANTE: RENAN FIGUEIRA DA SILVA RECLAMADO: SIS MOTO ENTREGAS EXPRESS SERVICOS - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d53ea1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, preliminarmente, extingo o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de recolhimento previdenciário incidente sobre os salários pagos durante o contrato de trabalho formulado na exordial, fulcro no art. 485, IV, do NCPC. No mérito, em complemento à sentença e ao acórdão juntados, respectivamente, nas fls. 913 e seguintes e 976 e seguintes do PDF, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RENAN FIGUEIRA DA SILVA em face de SIS MOTO ENTREGAS EXPRESSA SERVIÇOS – EIRELI e de IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINA S.A. para, nos termos e critérios da fundamentação, condenar as reclamadas, a segunda subsidiariamente, a pagar à parte reclamante, em valores a serem apurados em liquidação de sentença por cálculos, acrescidos de correção monetária e de juros de mora, excluídos eventuais períodos de suspensão do contrato de trabalho, autorizadas deduções que tenham sido deferidas na fundamentação e os descontos previdenciários e fiscais, o que segue: a) aviso-prévio indenizado (30 dias); férias proporcionais a 11/12, acrescidas do terço constitucional; gratificação natalina proporcional de 10/12 de 2022 e gratificação natalina proporcional de 1/12 de 2023; b) multa prevista no art. 477, § 8º, CLT; c) adicional de periculosidade, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias com o terço, natalinas e aviso prévio; d) adicional de horas extras em relação às horas laboradas além da 8ª diária ou da 44ª semanal, não computadas no módulo semanal aquelas já computadas no diário, com reflexos em aviso-prévio, férias acrescidas do terço e gratificações natalinas; e) horas trabalhadas em domingos e feriados, acrescidas do adicional de 100% e reflexos em férias acrescida do terço, gratificações natalinas e aviso-prévio; f) adicional noturno de 20% sobre as horas trabalhadas após as 22h, com reflexos em repousos semanais e feriados remunerados, gratificações natalinas, férias acrescidas do terço e aviso-prévio; g) FGTS devido no período do vínculo, acrescido da indenização compensatória de 40%, em relação à remuneração paga no decorrer do vínculo e pela integração das parcelas de natureza remuneratória ora deferidas, inclusive a título de reflexos; h) ressarcimento das despesas com combustível utilizado a serviço do empregador, considerando que o autor percorria 160 quilômetros por dia de trabalho e que sua motocicleta consumia um litro de combustível a cada 35 quilômetros percorridos, aplicando-se o valor do combustível no período do vínculo; i) R$38,00 por dia de efetivo trabalho a título de locação do veículo; j) indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. Os valores devidos a título de FGTS acrescido da indenização compensatória de 40% devem ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, ficando autorizada a expedição de alvará judicial para saque dos valores depositados na conta vinculada, observada a legislação no que tange às sistemáticas de saque. Expeça-se alvará judicial para habilitação ao seguro-desemprego, condicionada ao preenchimento dos demais requisitos legais. Em razão do disposto no art. 51 da…
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