Processo 0020053-11.2025.5.04.0124
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATSum 0020053-11.2025.5.04.0124 RECLAMANTE: LENON RICHARD RODRIGUES SOUZA RECLAMADO: RIO GRANDE FERTILIZANTES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4ab850 proferido nos autos. Concluso por: AMANDA DUTRA PIRES em 10 de julho de 2026 Vistos os autos até o documento de id 54a9570. Processo vinculado ao magistrado titular. Registro que a presente execução tem seu início nos novos moldes definidos pela lei 13.467/17. Baixados os autos do TRT. Dado provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante LENON RICHARD RODRIGUES SOUZA para condenar a reclamada RIO GRANDE FERTILIZANTES LTDA a) ao pagamento, em caráter indenizatório, do período efetivamente suprimido do intervalo intrajornada, acrescido do adicional legal, observados os registros de horário juntados aos autos para a apuração das diferenças devidas; b) ao pagamento de diferenças de adicional noturno, correspondentes à diferença de 18,28% (46,28% devidos menos 28% pagos) incidente sobre a totalidade das horas noturnas registradas, observada a integração do adicional de insalubridade em sua base de cálculo, com reflexos em férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, repousos semanais remunerados, aviso-prévio e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%, devendo os respectivos valores ser depositados na conta vinculada do trabalhador, nos termos do Precedente nº 68 do TST; c) bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do reclamante, fixados em 15% sobre o valor da condenação, na forma da Súmula nº 37 deste Tribunal e da OJ nº 348 da SDI-1 do TST, tudo nos termos da fundamentação. Custas processuais de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 15.000,00, para os fins legais. Apresentem as partes, no prazo comum de 15, dias seus cálculos de liquidação, considerando as diretrizes que seguem, salvo no caso de expressa determinação contrária em decisão transitada em julgado: 1 - Os cálculos deverão, preferencialmente, ser elaborados por meio do sistema PJE-CALC. Na hipótese de utilização de outros sistemas habitualmente utilizados, as partes e contadores nomeados deverão apresentar as planilhas de cálculo acompanhadas do Resumo da atualização do cálculo pelo do PJE-CALC, utilizando-se o Novo Cálculo Externo, com o envio do arquivo PJC através do sistema PJe, para futura importação. Para que tal funcionalidade fique habilitada é necessário incluir anexo em PDF com o resumo do cálculo e selecionar o tipo de documento Planilha de Cálculo ou Planilha de Atualização de Cálculo. Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e Escolher Arquivo. Nessa opção, escolher arquivo, deve ser anexado o arquivo PJC referente ao processo. Caso não seja possível a juntada do arquivo PJC aos autos, este deverá ser encaminhado via correio eletrônico para o endereço varariogrande_01@trt4.jus.br, a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria da Vara. 2. Atualização Monetária e juros: Em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs nºs 58 e 59, bem como com a superveniente alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024, respeitada, por evidente, eventual coisa julgada material formada nos autos quanto ao tema juros e correção monetária: a) Na fase pré-judicial, deverá ser…
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