Processo 0020053-63.2012.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0020053-63.2012.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 1-02
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0020053-63.2012.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA APELANTE : CARLOS ROBERTO DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCELLO ANTONIO FIGUEIREDO (OAB MG102466) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO COM CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. TEMA 503/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de renúncia à aposentadoria atualmente percebida, com a concessão de novo benefício previdenciário mais vantajoso mediante o cômputo de contribuições vertidas após a jubilação. O Tribunal havia dado parcial provimento ao recurso para reconhecer o direito à desaposentação, determinando a concessão de novo benefício. Interpostos recursos especial e extraordinário pelo INSS, os autos retornaram para juízo de retratação em razão da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 503 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a desaposentação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, mediante renúncia à aposentadoria já concedida para obtenção de novo benefício mais vantajoso com o cômputo de contribuições posteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 661.256 (Tema 503 da repercussão geral), estabelece que somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias no âmbito do RGPS, inexistindo previsão legal que autorize a desaposentação ou a reaposentação. O Tribunal declarou a constitucionalidade do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que impede o aproveitamento das contribuições posteriores à aposentadoria para a concessão de novo benefício. A orientação firmada em repercussão geral possui efeito vinculante e impõe a adequação dos julgados anteriores que reconheciam o direito à desaposentação. O acórdão anteriormente proferido pelo Tribunal, que havia reconhecido o direito à desaposentação, torna-se incompatível com o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, impondo-se sua reforma em juízo de retratação. O Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão para preservar apenas as hipóteses em que o direito à desaposentação tenha sido reconhecido por decisão transitada em julgado até 06.02.2020, bem como para afastar a devolução dos valores recebidos até essa data. Eventuais valores percebidos após 06.02.2020 submetem-se à orientação firmada no Tema 692 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : A desaposentação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social é inviável na ausência de previsão legal que autorize a renúncia à aposentadoria para obtenção de novo benefício com cômputo de contribuições posteriores. O art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 é constitucional e impede o aproveitamento das contribuições vertidas após a aposentadoria para concessão de novo benefício. Em juízo de retratação, deve ser reformado o acórdão que reconheceu a desaposentação para adequação à tese firmada pelo STF no Tema 503 da repercussão geral. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.030, II, e 1.040, II; Lei nº 8.213/91, art. 18, § 2º. Jurisprudência relevante citada : STF, RE nº 661.256 (Tema 503 da Repercussão Geral), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário; STJ, Tema 692. ACÓRDÃO Vistos e…

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