Processo 0020053-64.2024.5.04.0732

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020053-64.2024.5.04.0732
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
01/07/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SIMONE MARIA NUNES ROT 0020053-64.2024.5.04.0732 RECORRENTE: ASSOCIACAO CULTURAL RECREATIVA E BENEFICIENTE S MARCOS E OUTROS (4) RECORRIDO: ROSELI BRIZOLLA NUNES E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e07578 proferida nos autos. ROT 0020053-64.2024.5.04.0732 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   1. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido:   Advogado(s):   ASSOCIACAO CULTURAL RECREATIVA E BENEFICIENTE S MARCOS PAULO RICARDO INHAQUITE DA COSTA (RS30079) Recorrido:   Advogado(s):   CONSORCIO INTERMUNICIPAL DO VALE DO JACUI ALVARO STUMM JUNIOR (RS76797) Recorrido:   MUNICIPIO DE IBARAMA Recorrido:   Advogado(s):   MUNICIPIO DE LAGOA BONITA DO SUL KATIUCIA RECH (RS58219) Recorrido:   Advogado(s):   MUNICIPIO DE SOBRADINHO GRETA DOLANDA GONCALVES (RS78247) Recorrido:   Advogado(s):   ROSELI BRIZOLLA NUNES DARCIO FLESCH (RS18595) DIEGO FLESCH (RS83134) MARY MARGARETE FARIAS CARPES (RS55640)   RECURSO DE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/01/2026 - Id afc4692; recurso apresentado em 12/01/2026 - Id 67252f1). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Observo, pela análise do acórdão, que a Turma trouxe fundamentação clara e suficiente ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Desta forma, não verifico afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DA INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. CONTRATUALIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS". 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Não admito o recurso de revista no item. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE…

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