Processo 0020053-74.2025.5.04.0103
TRT4 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JANNEY CAMARGO BINA AP 0020053-74.2025.5.04.0103 AGRAVANTE: MARIO LUIZ FERNANDES MEDEIROS & ADVOGADOS ASSOCIADOS AGRAVADO: CARLA DA SILVA CORREA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d48af9 proferida nos autos. AP 0020053-74.2025.5.04.0103 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. MARIO LUIZ FERNANDES MEDEIROS & ADVOGADOS ASSOCIADOS DANIEL DA SILVA TUERLINCKX (RS87619) JOSE EDUARDO BOBROWSKI BLASCO (RS109333) MARIO LUIZ FERNANDES MEDEIROS (RS65852) Recorrido: Advogado(s): CARLA DA SILVA CORREA FELIPE DUARTE DA COSTA (RS79340) MARIANA MAGALHAES MONTEIRO (RS80717) RECURSO DE: MARIO LUIZ FERNANDES MEDEIROS & ADVOGADOS ASSOCIADOS A parte embargante alega, em síntese, que a decisão de admissibilidade de seu recurso de revista padece de omissão e contradição. Aduz que a "decisão de admissibilidade foi omissa ao não enfrentar a tese recursal de que a supressão absoluta do IDPJ mediante a transmutação contábil de 'faturamento da empresa' para 'lucro do executado' não é mero erro de subsunção legal, mas sim ato de força que viola de forma direta e literal". Postula que haja pronunciamento em relação à "... natureza da violação constitucional decorrente da não observância do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica" e quanto à "...jurisprudência atual e divergente do C. TST, que admite a transcendência e a violação direta à Constituição em casos análogos". São cabíveis embargos declaratórios contra decisões de admissibilidade de recursos de revistas desde 15 de abril de 2016, quando houve o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 377 da SDI-I do TST. Assim, conheço da medida, porque regular e tempestiva. Os embargos declaratórios são o instrumento de que se vale a parte para provocar o magistrado prolator da decisão, para que a esclareça em seus pontos obscuros, a complete quando omissa, ou repare, ou elimine eventuais contradições que porventura contenha (art. 897-A da CLT). A decisão de admissibilidade, quanto ao tema objeto dos embargos de declaração, foi proferida nos seguintes termos (Id 679a9c0): 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO O acórdão registra: Cuida-se de embargos de terceiro ajuizados por Mario Luiz Fernandes Medeiros & Advogados Associados, em 23-01-2025, em razão de penhora de créditos (honorários advocatícios) no rosto dos autos dos processos nº 5014634-48.2024.8.21.0022, nº 5024301-58.2024.8.21.0022 e nº 5015591-49.2024.8.21.0022, efetivada nos autos da execução trabalhista nº 0000075-68.2012.5.04.0103, que é movida em face de Mario L. F. M. (pessoa natural). (...) Prosseguindo, o art. 1.026 do Código Civil, regulamentando a relação com terceiros dos sócios de sociedades simples, prevê: Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. (Grifei) Assim, mesmo que se adotasse entendimento no sentido de que os honorários advocatícios penhorados são de titularidade da sociedade de advogados (pessoa jurídica), não haveria óbice para a contrição, uma vez que já demonstrada a insuficiência de bens do executado Mario Luiz, autorizando os atos de constrição sobre os lucros da sociedade que a ele…
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