Processo 0020054-32.2025.5.04.0015
TRT4 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIA EHRENBRINK AP 0020054-32.2025.5.04.0015 AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA AGRAVADO: JANE HELENA TROPEA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e64c9f proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0020054-32.2025.5.04.0015 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA GRISELDA GREGIANIN ROCHA (RS36955) JOSE SEBASTIAO PEREIRA JUNIOR (RS85402) LIENE AVILA DOS SANTOS (RS68766) PAULO ROBERTO VIGNA (SP173477) ROSANGELA ERNESTINA BALDASSO (RS27372) SUSANA MARIA VACILOTTO TAPIA (RS27356) Recorrido: Advogado(s): JANE HELENA TROPEA ELISA GOMES TORRES (RS30942) LEO CARLOS VARGAS (RS14883) MARIA EDUARDA TORRES VARGAS (RS118338) RECURSO DE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2026 - Id b385bd0; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id 8f439e4). Representação processual regular (ids f258efe; a4a109c). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA 1.2 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) art. 5º, II e XXXVI, e art. 7º, XXXIX, da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido: Trata-se de execução individual de sentença proferida na ação coletiva 0021713-86.2015.5.04.0028. Na petição inicial deste cumprimento de sentença, a exequente informa que ajuizou ação individual (0020241-91.2017.5.04.0024), onde executou créditos com período distinto do que requer nestes autos (ID. c16e40b): (...) Assim, a própria petição inicial reconhece que as ações autuadas (0021713-86.2015.5.04.0028 - ajuizada por entidade sindical representativa da categoria profissional, na condição de substituto processual dos empregados do embargante e 0020241-91.2017.5.04.0024 - ajuizada individualmente pela ora embargada) apresentam causa de pedir e pedidos parcialmente idênticos. Não obstante tal circunstância, não há alegação nem comprovação de que, na ação individual 0020241-91.2017.5.04.0024, tenha sido noticiada a existência da ação coletiva 0021713-86.2015.5.04.0028, promovida pelo sindicato representativo da categoria profissional. A ausência de comunicação entre as demandas impediu a suspensão da ação individual, nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), o qual prevê que o ajuizamento de ação coletiva não induz litispendência, mas acarreta a suspensão das ações individuais que possuam idêntico objeto, até o julgamento da demanda coletiva. Assim, a coexistência de ação coletiva e ação individual com idêntica causa de pedir não gera litispendência nem coisa julgada, desde que não tenha havido suspensão da ação individual. Nessa hipótese, a sentença proferida na ação individual produz coisa julgada apenas entre as partes, não impedindo que o substituído se beneficie da decisão coletiva transitada em julgado, se esta lhe for mais favorável. Dessa forma, a decisão transitada em julgado na ação individual 0020241-91.2017.5.04.0024 não constitui óbice à execução, pela embargada, da decisão proferida na ação coletiva 0021713-86.2015.5.04.0028, ajuizada pelo ente sindical,…
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