Processo 0020054-59.2025.5.04.0006

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020054-59.2025.5.04.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020054-59.2025.5.04.0006 RECLAMANTE: JOAO MARCELO DA CUNHA AGUIAR RECLAMADO: R M SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30a35d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, rejeito a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação movida por JOÃO MARCELO DA CUNHA AGUIAR contra R M SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA., observando-se a prescrição quinquenal quanto às parcelas cuja exigibilidade se tenha verificado antes de 08/09/2019, para condenar a reclamada no que segue: a) pagamento das diferenças salariais resultantes da observância dos pisos e reajustes previstos nas convenções coletivas celebradas entre o Sindicato dos Aeroviários de Porto Alegre e o SNEA – Sindicato Nacional das Empresas Aéreas, com reflexos em horas extras, 13ºs salários, férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio e FGTS; b) pagamento de uma indenização correspondente às diferenças entre os valores do vale-refeição e do vale-alimentação recebidos pelo reclamante durante a contratualidade e os valores dos benefícios que deveria ter recebido a mesmo título segundo as convenções coletivas celebradas entre o Sindicato dos Aeroviários de Porto Alegre e o SNEA; c) pagamento da multa prevista nas convenções coletivas celebradas entre o Sindicato dos Aeroviários de Porto Alegre e o SNEA por descumprimento das cláusulas relativas ao piso ou ao reajuste salarial, conforme o caso, e ao vale-alimentação e vale-refeição, devida por infração; d) pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, à razão de 40% do salário mínimo, com reflexos em horas extras, férias com 1/3, 13º salário, aviso-prévio e FGTS, abatidos os valores recebidos pelo autor a título de adicional de insalubridade e reflexos, mês a mês; e) pagamento das horas extras, observados os limites contratuais de jornada e carga horária semanal (4h diárias e 25h semanais até 31/10/2021; 6h diárias e 36h semanais até 31/01/2023; e 7h diárias e 42h semanais a partir de 01/02/2023), observada a hora reduzida noturna, com o adicional previsto nas normas coletivas da categoria (inclusive para as horas extras prestadas em domingos e feriados), quando mais benéfico que o legal, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, férias com 1/3, 13ºs salários, aviso-prévio e FGTS, abatidos os valores pagos pela reclamada a título de horas extras e reflexos, mês a mês; f) pagamento da indenização pelos intervalos intrajornada não gozados, a ser calculada à razão dos minutos que medeiam entre o intervalo efetivamente gozado e uma hora nas oportunidades em que o autor cumpriu jornada superior a seis horas, e dos minutos que medeiam entre o intervalo efetivamente gozado e quinze minutos, quando cumpriu jornada superior a quatro horas, com adicional de 50%; e g) pagamento do adicional noturno, observada a hora reduzida noturna, com reflexos sobre repousos semanais remunerados, feriados, férias com 1/3, 13º salário, aviso-prévio, FGTS, abatidos os valores pagos pela reclamada a título de adicional noturno e reflexos, mês a mês. As quantias deferidas a título de FGTS com acréscimo de 40% devem ser depositadas na conta vinculada do autor e posteriormente liberadas pelo código 01. Os valores serão calculados em liquidação de sentença,…

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