Processo 0020055-22.2024.5.04.0251
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA ATSum 0020055-22.2024.5.04.0251 RECLAMANTE: DAVI GESSE DA SILVA PEDROSO RECLAMADO: FRANKENBERG INDUSTRIA E COMERCIO DE BOTOES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8461b7f proferido nos autos. Vistos etc. I - Impugnação Id 4ab4410 e resposta Id 6cc83da 1. Incorreção na base de cálculo Em impugnação Id 4ab4410, a reclamada aduz que a planilha de cálculos Id 42a9256 está equivocada, vez que, ao apurar as verbas rescisórias, a reclamante adotou como "salário base (...) o montante de R$ 1.658,35, valor este que carece de suporte fático e documental". Destaca que "o salário efetivamente percebido pelo obreiro, no momento da rescisão, era de R$ 1.525,00", valor que defende deve ser utilizado como base para o cômputo das parcelas rescisórias. Em resposta Id 6cc83da, o autor afirma que a sua CTPS Digital registra como última remuneração o valor de R$ 1.658,35. Assevera: "foi a própria reclamada que declarou ao Governo Federal, por meio do eSocial, que a remuneração do reclamante no mês de dezembro de 2023 era de R$ 1.658,35". Com razão a reclamada, no aspecto. O salário efetivamente recebido consta no último holerite, correspondendo ao valor de R$ 1.525,00, o qual deve ser utilizado como base de cálculo das verbas rescisórias. 2. Excesso de execução - Ausência de dedução de valores pagos A reclamada impugna os cálculos da parte autora, sob alegação de que não foram abatidos os valores comprovadamente quitados por ocasião da rescisão, o que "configura tentativa de recebimento em duplicidade" (Id 4ab4410). Em resposta, o autor reconhece que os valores constantes no TRCT devem ser abatidos, notadamente R$ 141,84 e R$ 104,09, pagos a título de 13º salário e férias, respectivamente. Suscita, então que, na conta apresentada pela reclamada (Id 7e8c3f9), tais abatimentos se deram em duplicidade, pois, além da dedução nas rubricas específicas, incluiu-se "uma linha separada denominada "(-) VALOR PAGO RESCISÃO" (Id 6cc83da). De fato, devem ser abatidos os valores comprovadamente pagos sob mesmo título, conforme constou no título executivo. Ainda, o TRCT (Id ef6b47a) evidencia o pagamento de R$ 141,84 pelo 13º salário e de R$ 104,09 por férias. Lado outro, correto o autor ao pontuar que a parte ré efetuou o abatimento de tais valores em duplicidade. Intime-se a reclamada para que proceda na retificação da conta, no aspecto, devendo efetuar apenas a dedução de R$ 141,84 na rubrica "13º SALÁRIO - 2/12 AVOS - PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO", bem como de R$ 104,09 da rubrica "FÉRIAS + 1/3 - 12/12 - PROJEÇÃO DO AVISO". Deverá a reclamada, ainda, retificar a conta para fazer incidir o índice de correção IPCA-E acrescido de juros, na fase pré-judicial (previsto no "caput" do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 - TR acumulada), e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC - Receita Federal (que abarca correção monetária e juros de mora), nos parâmetros definidos pela decisão vinculante do STF no julgamento da ADC n.º58, e critérios fixados no despacho de Id 10144b2. Diante do exposto, intime-se a reclamada para, no prazo de 05 dias, retificar seus cálculos de liquidação. Após, venham conclusos para análise da homologação. CACHOEIRINHA/RS, 05 de maio de 2026. PATRICIA ZEILMANN COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANKENBERG INDUSTRIA E COMERCIO DE BOTOES EIRELI
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