Processo 0020055-54.2024.5.04.0111

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020055-54.2024.5.04.0111
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
15/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCAL HENRI DOS SANTOS FIGUEIREDO ROT 0020055-54.2024.5.04.0111 RECORRENTE: JENIFER SOFIA ZOROZABAL PIRIZ E OUTROS (1) RECORRIDO: JENIFER SOFIA ZOROZABAL PIRIZ E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d70c773 proferida nos autos. ROT 0020055-54.2024.5.04.0111 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 8.200,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. COMERCIAL BUFFON COMBUSTIVEIS E TRANSPORTES LIMITADA CRISTIANE DE MELLO MASCARENHAS (RS49849) Recorrido:   Advogado(s):   JENIFER SOFIA ZOROZABAL PIRIZ BERNARDO VETTORAZZI LACERDA (RS99140) Recorrido:   Advogado(s):   PETROFFACIL COMBUSTIVEIS LTDA CRISTIANE DE MELLO MASCARENHAS (RS49849) Recorrido:   Advogado(s):   PETROGASS COMBUSTIVEIS LTDA CRISTIANE DE MELLO MASCARENHAS (RS49849) Recorrido:   Advogado(s):   SOLYDA TRANSPORTES LTDA CRISTIANE DE MELLO MASCARENHAS (RS49849) Recorrido:   Advogado(s):   VOLARE COMBUSTIVEIS LTDA CRISTIANE DE MELLO MASCARENHAS (RS49849)   RECURSO DE: COMERCIAL BUFFON COMBUSTIVEIS E TRANSPORTES LIMITADA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/11/2025 - Id c68009c,0b9dc78,46153aa,19c97d6,4871043; recurso apresentado em 14/11/2025 - Id b90ce66). Representação processual regular (id 5e72e56). Preparo satisfeito (id 4751dc3,Id a0dfe52,f08544a,2f88d32).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: “(...) Não há, também, como se entender que a atividade executada ou a exposição ao agente insalubre fosse eventual. Tratava-se de tarefa inserida na rotina da reclamante, executada diariamente. A caracterização da insalubridade, no caso, é qualitativa”. “(...) Em que pese, no laudo pericial do Id. 57268cd, tenha o perito designado pelo juízo apresentado parecer no sentido de que [...] com base na NR 15 e seus anexos, não tem direito ao adicional de insalubridade, por aplicação do disposto no art. 479 do CPC, o juiz não fica adstrito à conclusão pericial, desde que exponha as razões fáticas e de direito pelas quais formulou convicção diversa daquela contida na prova técnica. Na entrevista pericial, a reclamante narrou que, dentre as atividades habituais e diárias, figurava: -Limpar as mesas, prateleiras com pano úmido em água e produtos de limpeza, e o piso da loja com vassoura e bruxa; -Limpar os 2 banheiros do interior da loja e 3 da área externa, com rodo, balde, bruxa, vassoura, utilizando produtos de limpeza. 100 pessoas por dia utilizavam os banheiros no verão e 30 pessoas no inverno; -Utilizava os produtos químicos de limpeza: Clorofina, desinfetante, sapólio e sabão líquido. Produtos de marcas comerciais. Adicionava os produtos em balde com água; -Recebeu os EPI: Luvas de látex, calçados e uniforme. Havia substituição, recebeu treinamento de uso, sempre utilizava os EPI e não assinava ficha de EPI. Após isso, é possível perceber que o representante da reclamada concordou com as atividades descritas, não realizando qualquer objeção, nem sequer em relação à quantidade de pessoas que circulavam pelos banheiros. Nesse contexto, apesar do teor da conclusão pericial, consolidou-se o posicionamento de que a limpeza de…

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