Processo 0020055-54.2026.5.04.0541

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020055-54.2026.5.04.0541
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Palmeira das Missões
Última publicação
27/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMEIRA DAS MISSÕES ATSum 0020055-54.2026.5.04.0541 RECLAMANTE: IVETE RENNER DA SILVA RECLAMADO: RVIP MONTAGENS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3d4b2c proferido nos autos. Vistos,  Inexiste motivo plausível a justificar a realização de nova perícia ou nomeação de outro perito técnico, pelo que indefiro o requerimento da parte autora, por entender suficientes as respostas já apresentadas. Oportuno salientar que, pelo princípio do livre convencimento motivado do juiz, este não fica adstrito ao resultado da prova pericial, a qual será analisada e valorada conjuntamente com os demais elementos probatórios, nos termos dos artigos 371 e 479 do NCPC, subsidiariamente aplicáveis ao Processo do Trabalho. Ainda, digam as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, se têm outras provas a produzir, especificando o objeto. Observe-se que, “objeto da prova” não é sinônimo de “meios de prova”.  Objeto da prova são os fatos que devem ser provados, ao passo que meios de prova são as espécies de provas que podem ser produzidas. Nesse sentido, Carlos Henrique Bezerra Leite leciona que “Constituem objeto da prova os fatos relevantes, pertinentes e controvertidos” (Curso de Direito Processual do Trabalho. 3ed. São Paulo: Ltr, 2005, p. 419), ao passo que, de acordo com Sérgio Pinto Martins, “Os meios de prova para a instrução do processo são as espécies de provas que serão produzidas em juízo. São meios de prova: o depoimento pessoal das partes, as testemunhas, os documentos, as perícias e a inspeção judicial” (Direito Processual do Trabalho. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 296). Portanto, deverão as partes especificar quais fatos pretendem ver provados. Serão aceitas referências como “justa causa”, “horas extras”, “intervalos”, “cargo de confiança”, “comissões”, “equiparação salarial”, “acúmulo de função”, “dano moral”. Igualmente será aceita referência de que a parte pretende tão somente resguardar o direito de produzir contraprova. Não serão aceitas expressões vagas ou indefinidas, tais como “tudo o que consta da inicial”, “o que for ônus da reclamada”, “entre outros”, “etc”. Não havendo requerimento de produção de provas quanto a objeto específico, será encerrada a instrução. PALMEIRA DAS MISSOES/RS, 24 de julho de 2026. CRISTIANO FRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IVETE RENNER DA SILVA

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