Processo 0020056-27.2026.5.04.0351
TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª TURMA Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO RORSum 0020056-27.2026.5.04.0351 RECORRENTE: BAGGIO & MARCOLINA SISTEMAS DE LIMPEZA E SEGURANCA LTDA RECORRIDO: SIMONE APARECIDA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2981354 proferida nos autos. Vistos etc. Procedimento sumaríssimo, sujeito ao art. 852-I da CLT. O art. 932 do CPC autoriza o Relator, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inciso III); a negar provimento a recurso contrário à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV), assim como, com fulcro no inciso V do mesmo dispositivo, a dar provimento ao apelo se a decisão impugnada for contrária nas mesmas hipóteses elencadas no inciso IV. Neste sentido, a Instrução Normativa 17/1999 e a Súmula 435 do c. TST O recurso ordinário interposto se insere neste contexto, conforme passo a expor. Pois bem. O art. 932 do CPC autoriza o Relator, por meio de decisão monocrática, negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, e a negar provimento a recurso contrário à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, assim como, com fulcro no inciso V do mesmo dispositivo, a dar provimento ao apelo se a decisão impugnada for contrária nas mesmas hipóteses. Neste sentido, a Instrução Normativa 17/1999 e a Súmula 435 do c. TST. O recurso ordinário interposto se insere neste contexto, conforme passo a expor. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. Ao interpor o recurso ordinário, a parte ré não efetuou o recolhimento do depósito recursal e das custas, postulando o deferimento do benefício da justiça gratuita (ID. fa451f7). Foi proferido despacho por este Relator, nos seguintes termos (ID. 2204e0c): "Vistos etc. A parte ré, BAGGIO & MARCOLINA SISTEMAS DE LIMPEZA E SEGURANCA LTDA, postula o benefício da justiça gratuita, requerendo seja declarada isento do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais. Decido. Quanto ao benefício da justiça gratuita postulado, tratando-se de requerimento que interfere na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso, passo ao exame do pedido. Inicialmente, destaque-se ser incontroversa a ausência de recolhimento das custas e do depósito recursal previstos nos arts. 789 e 899, §1º, da CLT, pela parte ré que postula o deferimento do benefício da Justiça Gratuita e a isenção do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais. Com relação ao benefício da justiça gratuita, ressalte-se que este, como regra geral, é destinado ao empregado hipossuficiente, que não dispõe de recursos para arcar com as despesas do processo, sob pena de…
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