Processo 0020056-88.2023.5.04.0203
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMILIO PAPALEO ZIN ROT 0020056-88.2023.5.04.0203 RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS VIDAL SANTANA RECORRIDO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c363b9e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020056-88.2023.5.04.0203 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) Recorrido: Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS VIDAL SANTANA ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (RS14433) MAURICIO PEDRASSANI (RS42024) PEDRO LUIZ CORREA OSORIO (RS15540) RECURSO DE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/05/2025 - Id 97f38da; recurso apresentado em 10/06/2025 - Id b852f00). Representação processual regular (id 811e337,531dcf4). Preparo satisfeito (id 82df2ac,a786af9). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO Constou do acórdão: Não há controvérsia quanto ao fato de que somente se mostra possível a concessão de promoção por merecimento e antiguidade com a observância do interstício previsto no regulamento próprio e de forma alternada. Estabelece a Resolução nº 23/82 no art. 37, capítulo VII - Plano de Cargos e Salários que a promoção é "o ato pelo qual o servidor detentor de cargo de provimento efetivo ascende à classe imediatamente superior do cargo a que pertence". Ainda, nos termos dos arts. 38 a 41, "As promoções obedecerão, alternadamente, aos critérios de merecimento e de antiguidade", havendo promoção "no mês de julho de cada ano", devendo o tempo de serviço, para efeito das promoções, ser "apurado e indicado em dias", não podendo ser promovido "o servidor que não tenha o interstício de 730 dias de efetivo exercício na classe". Tais normas regulamentares aderiram ao contrato de trabalho dos empregados, ressalvada a hipótese de condição mais benéfica. De se ressaltar que o art. 53 da Resolução 23/82, prevê que "[...] a 30 de abril de cada ano, a Diretoria estabelecerá o percentual de servidores que poderão ser promovidos, observado sempre a alternância dos critérios de antiguidade e merecimento". A Resolução nº 27/86 alterou o interstício da promoção por merecimento para "365 dias de efetivo exercício na classe" e manteve para promoções por antiguidade o "interstício de 730 dias de efetivo exercício na classe". Quanto aos interstícios, e observada a vigência da Resolução n. 23/82, esta Turma julgadora adota entendimento no sentido da exigibilidade de alternância das promoções por antiguidade e merecimento, conforme precedente que reproduzo, cujos fundamentos integram a presente decisão: "[...] Em relação às promoções por antiguidade, também prevalece na Turma o entendimento de que devem ser considerados de forma alternada os interstícios estipulados nas Resoluções nº 23/1982 e nº 27/1986 da Corsan (730 dias para as promoções por antiguidade e 365 dias para as promoções por merecimento), o que significa que, uma vez preenchido o interstício referente à promoção por merecimento, ocorre a concretização do suporte fático para que o trabalhador possa concorrer à ascensão profissional por tal critério, sendo que, independentemente da concessão ou não de…
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