Processo 0020056-93.2026.5.04.0232
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0020056-93.2026.5.04.0232 RECLAMANTE: ALEXANDRO DOS SANTOS CASTRO RECLAMADO: CJ ASFALTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8373210 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EM FACE AO EXPOSTO, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ALEXANDRO DOS SANTOS CASTRO em face de CJ ASFALTOS LTDA., nos termos da fundamentação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a ré ao pagamento das seguintes parcelas: - horas extras, assim consideradas aquelas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com o adicional legal ou normativo (o mais benéfico), referentes ao período de 15.01.2021 (marco prescricional) a 30.11.2022, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias, acrescidas de um terço, 13º salários e depósitos de FGTS; - uma hora pelo intervalo intrajornada suprimido, de três a quatro vezes por semana (alternadamente), no período de 15.01.2021 (marco prescricional) a 30.11.2022, com o adicional legal ou normativo (o mais benéfico). O intervalo intrajornada possui natureza indenizatória e, assim, não integra a base de cálculo das demais verbas do contrato. Defiro gratuidade de justiça ao reclamante. Arbitro honorários de sucumbência aos advogados da parte reclamante em 5% sobre o valor da condenação apurado em fase de liquidação da sentença e, aos advogados das reclamadas, arbitro em 5% sobre o valor dos pedidos rejeitados integralmente, ambos devidamente atualizados. Restam, contudo, sob condição suspensiva, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, os honorários devidos pela parte beneficiária da gratuidade de justiça. Custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 20.000,00, pela reclamada. Os valores da condenação serão apurados em liquidação de sentença. Dispensada a ciência à União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. ELISA TORRES SANVICENTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRO DOS SANTOS CASTRO
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