Processo 0020057-38.2017.5.04.0024

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0020057-38.2017.5.04.0024
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
22/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIA EHRENBRINK AP 0020057-38.2017.5.04.0024 AGRAVANTE: VOLNEI JOSE WERMANN E OUTROS (1) AGRAVADO: VOLNEI JOSE WERMANN E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d80ae4 proferida nos autos. AP 0020057-38.2017.5.04.0024 - Seção Especializada em Execução Recorrente:   Advogado(s):   1. CPFL TRANSMISSAO S.A. CAROLINA ROSSI DE CERQUEIRA LIMA (RS48965) MARCELA CAMINHA DE ALBUQUERQUE (RS132431) PAULO CESAR DIAS NEVES (RS39518) RODRIGO SOARES CARVALHO (RS39510) Recorrente:   2. UNIÃO FEDERAL (PGF) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   UNIÃO FEDERAL (PGF) Recorrido:   UNIÃO FEDERAL (PGFN) Recorrido:   Advogado(s):   VOLNEI JOSE WERMANN CRISTIANE OLIVEIRA LOEBENS (RS89514) Recorrido:   Advogado(s):   CPFL TRANSMISSAO S.A. CAROLINA ROSSI DE CERQUEIRA LIMA (RS48965) MARCELA CAMINHA DE ALBUQUERQUE (RS132431) PAULO CESAR DIAS NEVES (RS39518) RODRIGO SOARES CARVALHO (RS39510)   RECURSO DE: CPFL TRANSMISSAO S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2025 - Id 4a5d7b9; recurso apresentado em 04/06/2025 - Id 2f1e923). Representação processual regular (id 3022cc8). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Os cálculos homologados utilizaram os seguintes parâmetros (id. 6e232ac): Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 19/01/2017 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 20/01/2017, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 01/2017. (...) Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 19/01/2017; e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 20/01/2017. A ação foi ajuizada em 20-1-2017. Quanto aos juros de mora na fase pré-processual, registra-se que o STF, na Reclamação 50107/RS, julgada procedente em 25-10-2021, assim estabeleceu: A aplicação da nova norma de atualização dos créditos trabalhistas, que tem por base a incidência do IPCA-E na fase pré-processual, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991. Portanto, seguindo a linha do entendimento expresso na decisão supratranscrita são devidos os juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991 (TRD acumulada) na fase pré-processual, concomitante com a adoção do IPCA-E, o que deve ser observado. Assim, devem ser mantidos os juros na fase pré-processual. Entretanto, cabe ressaltar que foi alterado o art. 406 do Código Civil, tomado como base para a fixação dos índices no julgamento da ADC 58, consoante dispositivo da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade: "(...) correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Sendo assim, deve ser determinada a retificação da conta quanto aos critérios de correção monetária do débito, com a adoção do IPCA-E e juros…

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