Processo 0020057-42.2008.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0020057-42.2008.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 1-02
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0020057-42.2008.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA APELANTE : MARCOS APOLONIO DOS REIS ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE VIEIRA (OAB MG106377) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. EXAME DE SELEÇÃO AOS ESTÁGIOS DE ADAPTAÇÃO AO OFICIALATO – EAOF/2008. CORREÇÃO DE PROVA DE REDAÇÃO. CRITÉRIOS PREVISTOS EM EDITAL. LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL. TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO POR NOTA INFERIOR À MÍNIMA EXIGIDA. CONVOCAÇÃO CONDICIONADA À CLASSIFICAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. RECURSO DESPROVIDO.   I. CASO EM EXAME Apelação interposta por candidato contra sentença que julgou improcedente ação ordinária ajuizada em face da União, na qual se buscava o reconhecimento de irregularidade na correção da prova de redação do Exame de Seleção aos Estágios de Adaptação ao Oficialato – EAOF/2008, com a consequente revisão da nota e prosseguimento no certame. A sentença concluiu pela regularidade da correção realizada pela banca examinadora e pela legalidade da eliminação do candidato do processo seletivo, em razão da obtenção de nota inferior à mínima exigida. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/1950. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve irregularidade na correção da prova de redação do EAOF/2008, especialmente quanto à interpretação do critério de avaliação relativo à “argumentação coerente e informatividade”; e (ii) verificar se a eliminação do candidato do certame, após a obtenção de nota inferior à pontuação mínima exigida, violou as normas editalícias ou a Portaria DEPENS nº 55-T/DE2. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, no Tema 485 da repercussão geral, no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar conteúdo de questões ou critérios de correção de provas em concursos públicos, salvo em hipóteses de ilegalidade ou inconstitucionalidade. No caso concreto, o edital do certame estabeleceu critérios específicos para avaliação da redação, prevendo desconto de pontos por erro identificado nos aspectos analisados pela banca examinadora. A análise da prova demonstrou que a banca apontou expressamente as falhas identificadas no texto do candidato, consistentes em erro relacionado à argumentação coerente e outros dois referentes à informatividade, circunstância que resultou na dedução de pontos conforme os parâmetros previstos no edital. A interpretação defendida pelo apelante, no sentido de que os critérios de argumentação coerente e informatividade deveriam ser avaliados conjuntamente, não encontra respaldo no instrumento convocatório, que admite a avaliação individualizada dos aspectos da produção textual. Não se constatou violação às regras editalícias ou irregularidade no procedimento de correção da prova. A pretensão recursal implicaria reavaliação de critérios técnicos adotados pela banca examinadora, providência incompatível com os limites do controle judicial estabelecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Quanto à eliminação do candidato do certame, o edital estabeleceu caráter eliminatório das etapas do processo seletivo, com exigência de pontuação mínima para aprovação na prova de redação. Tendo o candidato obtido nota…

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