Processo 0020057-69.2024.5.04.8341
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - VARA DO TRABALHO DE ESTÂNCIA VELHA ATSum 0020057-69.2024.5.04.8341 RECLAMANTE: CARMEM VIVIANA MABONI SIQUEIRA CORREA RECLAMADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS DELOTTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d782515 proferido nos autos. Vistos os autos. Querendo, apresente a parte autora cálculos de liquidação de sentença em 10 dias. No silêncio, a conta poderá ser apresentada pela parte reclamada em igual prazo. 2. Decorridos os prazos sucessivos previstos no item anterior sem a apresentação da conta, fica desde logo nomeado o(a) contador(a) Ivo Martini Júnior, para elaborar os cálculos de liquidação de sentença, que terá o prazo de 20 dias para a apresentação da respectiva conta, devendo utilizar-se dos critérios abaixo, se de forma diversa não tiverem sido fixados na sentença. As partes e o perito deverão juntar os cálculos de liquidação obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “PJC” exportado pelo Pje-Calc. (art. 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017, alterada pelo ATO CSJT.GP.SG Nº146/2020). Critérios do Juízo 1 Atualização monetária Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, fixando novos parâmetros, os juros e a correção monetária agora devem ser apurados de acordo com os seguintes critérios: a) fase extrajudicial: incidência do índice IPCA-E, acrescido dos juros legais - art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991, do vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação. b) fase judicial: incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, a partir do ajuizamento da ação, taxa que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. 2 Juros/Taxa Selic Receita Federal Os juros de mora sobre os créditos trabalhistas não integram a base de cálculo dos descontos fiscais e incidem sobre o valor da condenação, corrigido monetariamente, após a dedução da contribuição previdenciária a cargo da(o) exequente. (Súmulas nº 52 e 53 do TRT da 4ª Região). 3 Atualização do FGTS Os valores objeto de condenação em FGTS são atualizados pelos mesmos índices dos créditos trabalhistas (OJ-SDI-I nº 302 do TST), exceto nas hipóteses em que a determinação seja para depósito na conta vinculada sem autorização de levantamento dos valores, quando deverão ser atualizados pelo índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal, conforme OJ nº 10 da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região. 4 Descontos previdenciários e fiscais Os descontos previdenciários e fiscais são cabíveis, quando não vedados expressamente na decisão transitada em julgado (Súmula n° 25 do TRT4). Os descontos previdenciários deverão ser apurados mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, excluídos os juros de mora, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido (Súmula n° 26 TRT4). 5 Atualização das contribuições previdenciárias Os valores da contribuição…
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