Processo 0020057-82.2021.5.04.0352

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020057-82.2021.5.04.0352
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Gramado
Última publicação
25/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO ATOrd 0020057-82.2021.5.04.0352 RECLAMANTE: IDEMOR FERRAZZO PEREIRA RECLAMADO: CSA - COMERCIAL SERRANA DE ASFALTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf7501e proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos o presente processo à Exma. Sra. Juíza do Trabalho desta Vara. Fábio Simões da Costa, Técnico Judiciário   Vistos, etc. Defiro o requerimento formulado pelo exequente no ID. e980286. Expeçam-se ofícios ao 2º Tabelionato de Chapecó/SC, assim como ao Cartório do 2º Oficio de Barra do Garças/MT solicitando sejam fornecidas a este Juízo todas as escrituras em que o executado SERGIO LUIZ DONADEL (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) figure como inventariante, outorgante e afins. Para tanto, o exequente deverá informar nos autos os endereços eletrônicos (e-mails) de todos os destinatários, no prazo de 48 horas. Fornecidos, expeçam-se os ofícios, com urgência, para resposta no prazo de 05 dias. Indefiro a desconsideração inversa da personalidade jurídica em relação à empresa CONSORCIO CPDC RODOVIAS, uma vez que a ficha cadastral de ID. 2435cda  demonstra que esta  foi extinta, bem como em relação à empresa CONSORCIO DA SERRA, porquanto na ficha cadastral do ID. eef50e0, sequer consta o seu CNPJ, dado sem o qual qualquer tentativa de execução torna-se inócua. Por outro lado, verifica-se da ficha cadastral anexada no ID. 5c8566f que a executada CSA - COMERCIAL SERRANA DE ASFALTO LTDA é sócia-administradora da empresa CONSORCIO CANELA. Tal situação, aliada ao abuso de personalidade jurídica e confusão patrimonial verificados no caso presente, autoriza a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com fulcro no art. 50 do Código Civil. Exauridas as tentativas de cobrança da dívida, instaure-se incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil, inclua-se no polo passivo CONSORCIO CANELA (CNPJ: 23.918.754/0001-20), e cite-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e produzir a prova documental. Sobrevindo, dê-se vista à parte exequente para manifestação, por igual prazo. Com respaldo no poder geral de cautela, a fim de evitar eventual esvaziamento da execução após a citação, determino que se proceda à tentativa de bloqueio de numerário das contas da empresa CONSORCIO CANELA (CNPJ: 23.918.754/0001-20), até o limite do débito exequendo, mediante a utilização do convênio SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" por 30 dias. Em caso  positivo, o valor deverá ser transferido aos autos, permanecendo à disposição do Juízo. Da mesma forma, proceda-se à tentativa de bloqueio de valores dos executados CSA - COMERCIAL SERRANA DE ASFALTO LTDA e SERGIO LUIZ DONADEL, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, por 30 dias. Por fim, à conclusão para julgamento do incidente. GRAMADO/RS, 24 de junho de 2026. MARIA CRISTINA SANTOS PEREZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IDEMOR FERRAZZO PEREIRA

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